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![]() Mário FrotadiariOnline |
O Estado do Rio de Janeiro tem cerca de 16 milhões de habitantes. Portugal não andará longe dos 11 milhões.
A Agenda Europeia do Consumidor 2021/2025 completa em breve o seu ciclo de vida. Ao Comissário europeu para a Protecção do Consumidor,
Ter-se-á alguém dado conta de que as faturas das comunicações eletrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas
Nem as cláusulas leoninas têm que ver com Alvalade nem as draconianas com os ares que sopram do Complexo Desportivo do Dragão.
A informação para o consumo, enquanto dever do Estado para com a sociedade, não é cumprida em Portugal.
Uma campainha que retine. Uma porta que se abre. Um homem que se apresenta como servidor da Goldenergy. Ao que vem?
Cousas simples. Contadas de forma simples. As bananas servem-se verdes, à boca dos super e hipermercados. Sem contar com as da Madeira
A MEO, em tempos, com o telemóvel à ilharga, sem que o accionássemos, emite uma mensagem do estilo: “A chamada que acabou de fazer está fora
É vulgar dizer-se que com o avançar da idade… os anos pesam! Não sabemos se pesam se não.
Eficiência energética: “conceito fundamental em ordem à gestão responsável dos recursos disponíveis no planeta. Consiste na superlativização
A cena impressionou-nos. E obrigou a uma reacção. Mas o Banco de Portugal a todos aquieta: não há cartão, não há pão, e com um molho de moedas de
Ante o medíocre alinhavo de “medidas” no âmbito da ‘Economia e da Coesão’ susceptível de se confundir com uma qualquer
“A consagração constitucional dos direitos dos consumidores reclama, do mesmo modo, a atuação eficaz por parte do Estado na proteção desses
Um preço na gôndola, outro na caixa. Com prejuízo para quem? Será preciso dar a resposta?
De forma algo esconsa, na mancha da economia, surge este excerto: “A proteção dos consumidores deve acompanhar as novas dinâmicas
Centro Comercial Vasco da Gama, Lisboa. Um Espaço comercial: GLEBA, Moagem & Padaria. Excelente aspecto expositivo. Um consumidor que se abeira.
Como se escrevera em artigo de opinião num dos matutinos da cidade de Coimbra:
Até 1991, em Portugal, a banca ainda se regia por essa máxima, tirada da sabedoria dos africanos. E que se ouvia recorrentemente na
Advertência: os n.ºs ora apresentados pela Direcção-Geral do Consumidor reportam-se exclusivamente a reclamações registadas em livro; nem aos
O dinheiro em espécie – as notas e moedas com curso legal - constitui declaradamente - um símbolo da soberania nacional - um direito
Um folheto de uma dada insígnia da distribuição alimentar com indicações do estilo “N.º 1 em Preço”, com … Plus, açúcar mais
Escrevemos em tempos, no princípio de Março p.º p.º, num matutino conimbricense: “Tomemos como modelo o aeroporto de Lisboa em que
O relato recente de um consumidor domiciliado em Coimbra: “Há 4 anos, a compra de um termo-acumulador em multinacional de referência.
Há, por vezes, profundas diferenças nos direitos constantes do estatuto dos consumidores brasileiros e portugueses.
A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 só admite dois fundamentos para o envio de comunicações
A 17 de Maio de 2021 veio a lume, no Jornal Oficial, em Portugal, a CARTA DE DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL.
A Agenda Europeia do Consumidor (Plano Quinquenal de Acção 2021/25), anunciada a 13 de Novembro de 2020, confere real destaque à Transição Ecológica.
“Obsolescência é a qualidade de obsolescente ou obsoleto; qualidade do que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado.”
Se compulsarmos o regime jurídico da água, dele ressaltam: A facturação deve ter periodicidade mensal… A entidade gestora deve proceder
A antena portuguesa da multinacional belga Euroconsumers, S.A., a mercantil Deco-Proteste, Ld.ª, que entre nós se faz passar artificiosa e
Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações electrónicas. Não cabe num artigo de jornal impresso.
A Denária Espanha elaborou um Decálogo do Dinheiro em Espécie, que reflecte as “qualidades” do dinheiro físico, do dinheiro palpável, tal
Só em 2015 pela Resolução 70/186, votada a 22 de Dezembro, a Assembleia Geral das Nações Unidas deu o devido relevo ao consumo
Dirige-se-nos um consumidor que comprou há quatro ano um termo-acumulador, em multinacional de referência, e, apesar
Em 2014, no n.º 79 da RPDC - Revista Portuguesa de Direito do Consumo, que criáramos em Coimbra em 1995, escrevíamos, em contundente
Corre por aí a notícia de que as participações apresentadas ao Banco de Portugal contra empresas que vêm recusando ilicitamente a moeda com
Os consumidores, eternos ignorados, terão sido lembrados no estertor da legislatura 2015-2019, tal o teor da Resolução aprovada pelo
A Ley General para la Defensa de Consumidores y Usuarios, em vigor em Espanha, em razão de uma modificação operada em
A propósito de bens ofertados na quadra do Natal e da susceptibilidade das trocas, circulam por aí versões erróneas com a chancela
Se o melhor do mundo são as crianças, explorêmo-las! Países há em que a publicidade infanto-juvenil é proibida. Sem excepções.
E há que pôr a CRIANÇA A rimar com segurança Bem como o vulgar BRINQUEDO Que não pode rimar com medo Terá de ser, pois, seguro
Dos professores se exige adequada formação humana: decalcada dos direitos das crianças, dos direitos humanos, dos direitos fundamentais
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (que em 1996 sucedeu à que promulgada fora em 1981) estatuiu no seu artigo 7.º um “direito
A publicidade inunda as auto-estradas. Há uma floresta de painéis publicitários a rodear as vias de circulação.
“Comprei um veículo híbrido que consumiria, ao que anunciava a marca, 3,8 litros/100 Km, a velocidade regular. O facto é que o consumo era
RALPH NADER, ante a precariedade da segurança dos veículos saídos das fábricas da General Motors, lançou em 1965 o “Unsafe at Any Speed:
Da reclamação de um consumidor de Lisboa, surpreendido pela recusa da moeda com curso legal em composições da Carris, na capital:
Um estudo encomendado pela Direcção-Geral do Consumidor, em tempos, à Universidade Nova de Lisboa oferece-nos dados surpreendentes: 70%
A 25 de Outubro de 1985 veio a lume a Lei das Condições Gerais dos Contratos (impropriamente denominada, das “Cláusulas Contratuais Gerais”).
Em 02 de Maio de 2015, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Conselheiro João Camilo, definira: