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Informação aos cidadãos: O rigor exigível no serviço público do audiovisual

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23.10.2025

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996, a caminho, pois, dos 30 anos, tem uma exigência que os governos deixaram abominavelmente cair. Estabelece no n.º 2 do seu artigo 7.º:

O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.”

Um tal dispositivo jamais se concretizou.

A Lei do Acesso ao Direito e à Justiça de 2004 reza nomeadamente no n.º 1 do seu artigo 4.º, sob a epígrafe “Dever de Informação”:

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.”

Regra geral, o Ministério da Justiça “manda às malvas” um tal dever. Só Laborinho Lúcio, que abraçou tal pasta, fez algo nesse particular.

A RTP, num dos programas da tarde do Canal 1, tende, de há tempos a esta parte, a colmatar tal brecha: tem um consultório jurídico em cooperação com a OSAE, do tempo ainda do Bastonário, Prof. Doutor Paulo Teixeira.

Desde que se não trate de agenciamento de clientes para o estrato........

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