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Contratos de Adesão: Comunicar ou não comunicar, eis a questão!

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20.08.2025

Uma campainha que retine. Uma porta que se abre. Um homem que se apresenta como servidor da Goldenergy. Ao que vem? Oferecer energia mais barata que a do fornecedor convencional, o que já f oi monopólio e hoje está nas mãos dos chineses, ao que se diz por aí grosseiramente.

A dona de casa assente em ouvir as razões do “vendedor de ilusões”.

No final, diz-lhe de modo pragmático: “deixe o contrato. Para o ler com o meu marido e os meus filhos. Para ver se nos convém.”

Resposta enérgica ao jeito, ao modo daqueles a quem falta um tanto o “chá” porque encharcados em “café de refugo”: “era o que faltava! É assinar e mais nada!” Não há cá contrato para ninguém”!

Convenhamos: até podem ser essas as instruções da companhia.

Mas a inobservância da lei, a esse propósito, é manifesta: o que diz a lei nesse particular?

A Lei das Condições Gerais dos Contratos diz, em suma, no seu art.º 5.º:

  • As cláusulas devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes
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