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A Reforma Tributária, entre o céu e o inferno

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20.10.2026

Muita gente boa endeusa a reforma tributária do consumo, a ponto de considerá-la “imexível” ou, na linguagem jurídica, uma norma “pétrea”. De fato, foi um trabalho hercúleo. A força-tarefa liderada por Bernard Appy tem o grande mérito de haver concluído um desafio tido por impossível. Isso não significa, porém, imobilidade intelectual diante da tarefa seguinte, que é a de aperfeiçoar o que veio para ficar. Alterações constitucionais são sempre possíveis no campo tributário, até porque nada há que não seja passível de emenda numa legislação fiscal em constante adaptação a fatos e situações novas na economia. Portanto, a reforma tributária, até porque ainda latente e, especialmente, por ser de implantação faseada e gradual, pode, sim, ser objeto de propostas de aperfeiçoamento.

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E não são poucos os aspectos em que a Emenda Constitucional 132, de 2023 e, sobretudo, as regras de implantação contidas nas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 deixaram a desejar. Primeiro, no entanto, é bom recordar o que mudou para melhor, para não se cometer o engano de alterar o que já é adequado. Um grande objetivo foi atingido na reforma e, por si só, a justifica: a unificação das leis que, hoje, ainda estão espalhadas em 27 regras estaduais diferentes de ICMS e 5.570 normas municipais de ISS. Agora, a legislação será nacional.

Imagine o ganho de........

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