Nem regiões, nem distritos…
Os deputados que, em 1976, aprovaram a Constituição, estabelecendo que, no continente, a organização territorial do Estado era composta por freguesias, municípios e regiões administrativas (artigo 236.º, n.º 1), permanecendo transitoriamente os distritos como mera “divisão distrital” (artigo 291.º), não previram certamente que haveria a possibilidade de não haver regiões nos 50 anos seguintes.
