A tokenização que interessa às PME é a que cabe na lei
Saíram recentemente notícias sobre a Token Trust e sobre a possibilidade de abrir o mercado de capitais às PME através da tokenização de activos financeiros. Sendo um dos fundadores e CTO da empresa escrevo este artigo com a obrigação acrescida de explicar com rigor o que está em causa, o que ainda não está, e porque é que esta evolução será estratégica para a economia portuguesa e europeia.
Comecemos por um ponto essencial. A Token Trust ainda não exerce actividade regulada. A empresa encontra-se em processo de autorização junto da CMVM para operar como empresa de investimento e como infra-estrutura de negociação e liquidação DLT, isto no quadro do Regime Piloto DLT da União Europeia ao abrigo do Decreto-Lei n.º 109-H/2021 e do Regulamento (UE) 2022/858. Até à decisão formal da CMVM, a qual inclui um parecer não-vinculativo da ESMA, não há actividade regulada em curso. Esta distinção é importante, porque em mercados financeiros a sério as palavras são direitos, deveres e responsabilidades.
O que está em causa é o significado da palavra tokenização quando entra no domínio da regulação financeira. Durante anos, tokenização tem sido sinónimo de criptoactivo, de DeFi, de moeda virtual, de NFT ou de promessas razoavelmente vagas sobre activos reais. Algumas dessas experiências foram interessantes, outras foram perigosas, mas todas ficaram fora do sistema financeiro regulado. Ora, tokenizar um activo financeiro regulado é outra coisa. Não é emitir um criptoactivo que “representa” uma qualquer promessa económica. É emitir, negociar e liquidar instrumentos financeiros como acções, obrigações ou unidades de participação de fundos, com os direitos próprios desses instrumentos, sempre dentro das regras europeias aplicáveis (MiFID II).
A diferença parece subtil, mas é decisiva. O MiCA (Markets in Crypto-Assets) regula os token exclusivamente na forma de criptoactivo, e também aproveitou para regular a moeda electrónica tokenizada (e-money tokens, ou Euro Digital emitida pela banca de retalho). Assim, por definição, o MiCA exclui do seu âmbito todos os instrumentos financeiros na acepção da MiFID II. É por isso que os token de instrumentos financeiros regulados, como acções, obrigações ou unidade de participação, nunca poderão ser criptoactivos para efeitos do MiCA.
O regulamento MiCA tem, aliás, dado origem a propostas de token alegadamente suportados por activos reais. Porém, por estarem enquadrados neste regime enquanto criptoactivos, isso não os torna equivalentes a instrumentos financeiros regulados. Pelo contrário, quem adquire um desses........
