Código da Construção, a contra-reforma urbanística
A melhor demonstração de que uma reforma ficou incompleta é a necessidade de a reformar novamente. Cada alteração legislativa transporta consigo o reconhecimento, explícito ou implícito, de que o regime anterior não respondeu plenamente às exigências da prática.
Nenhuma lei é eterna. As sociedades evoluem, as tecnologias transformam-se, as formas de construir mudam e o direito tem de acompanhar essa evolução. Mas também não é suposto que vivamos num estado de reforma permanente, onde cada legislador sente a necessidade de corrigir o seu antecessor ou de deixar uma marca pessoal no ordenamento jurídico.
A estabilidade legislativa não é um luxo, é uma condição essencial da segurança jurídica. As leis existem para estabelecer regras claras, fixar objetivos e criar condições para a sua concretização. Porém, desde o início deste século assistimos a uma mudança de paradigma no urbanismo, a preocupação do legislador deixou progressivamente de estar centrada na construção para passar a estar centrada no procedimento.
Passámos a dedicar mais energia à forma de autorizar uma obra do que à forma de a construir.
A consulta dos arquivos municipais de Lisboa é particularmente elucidativa. No início do século XX, um projeto de arquitetura era normalmente composto por um requerimento, um termo de responsabilidade, uma memória descritiva e algumas peças desenhadas. A decisão era tomada em prazos curtos e inscrita no próprio requerimento pelo Presidente.
Hoje, a documentação necessária para instruir um processo urbanístico ultrapassa, por vezes, a dimensão de algumas teses de doutoramento. Se impressa, talvez não chegasse a rivalizar com a Biblioteca de Alexandria, mas seguramente obrigaria à construção de uma ala nova.
Naturalmente, ninguém defende o regresso a modelos excessivamente simplificados. A sociedade tornou-se mais complexa e os edifícios também. Contudo, entre a simplicidade ingénua e a hiper-regulamentação burocrática existe um ponto de equilíbrio que temos vindo a perder.
Há, pelo menos, três princípios que deveriam ser considerados estruturantes em qualquer sistema regulatório da construção: as regras e os procedimentos devem ser claros, simples e proporcionais. As exigências legais devem contribuir para atingir os objetivos que justificam a sua existência. E, por fim, os procedimentos devem assegurar as condições necessárias para uma decisão célere e fundamentada, eliminando etapas redundantes e obstáculos sem utilidade prática. Quando estes princípios são esquecidos, a legislação deixa de ser um instrumento de resolução de problemas para se transformar num problema em si mesma.
Foi precisamente isso que aconteceu, em grande medida, no domínio do urbanismo. Temos dois exemplos paradigmáticos: o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE, e o........
