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E assim se engana o pagode… dos reguladores à comunicação social

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25.03.2026

E assim se engana o pagode… dos reguladores à comunicação social

Uma das televisões resolveu tirar a limpo se, a despeito da inexistência de consumos reais de água, ainda assim a factura poderia aparecer temperada de valores, recheada de rubricas e dos concomitantes preços.

E “descobriu” que a taxa ou quota de disponibilidade se preenche de dois índices: o fixo e o variável.E que – não havendo consumo – não se factura a taxa ou quota variável, mas tem obrigatoriamente de se considerar a fixa.

E cita a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, exactamente no seu art.º 8.º, que nega em absoluto a conclusão que dele a tal televisão extraiu. E, ao que parece, com o beneplácito da ERSAR – Entidade Reguladora  dos Serviços de Águas e Resíduos, que invoca em abono de tão peregrina tese.

E o que encerra o supramencionado art.º 8.º?

Consumos mínimos e contadores

1 – São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

2 – É proibida a cobrança aos utentes de: a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;........

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