E assim se engana o pagode… dos reguladores à comunicação social
E assim se engana o pagode… dos reguladores à comunicação social
Uma das televisões resolveu tirar a limpo se, a despeito da inexistência de consumos reais de água, ainda assim a factura poderia aparecer temperada de valores, recheada de rubricas e dos concomitantes preços.
E “descobriu” que a taxa ou quota de disponibilidade se preenche de dois índices: o fixo e o variável.E que – não havendo consumo – não se factura a taxa ou quota variável, mas tem obrigatoriamente de se considerar a fixa.
E cita a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, exactamente no seu art.º 8.º, que nega em absoluto a conclusão que dele a tal televisão extraiu. E, ao que parece, com o beneplácito da ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que invoca em abono de tão peregrina tese.
E o que encerra o supramencionado art.º 8.º?
Consumos mínimos e contadores
1 – São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 – É proibida a cobrança aos utentes de: a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;........
