Reabertura judiciária sob a égide das multas penais
Há julgamentos que começam antes de o juiz proferir a primeira palavra. Começam no modo como o tribunal organiza o tempo, distribui a atenção e decide se a defesa merece, ou não, as condições mínimas para cumprir a sua função. Porque também o tempo é matéria de justiça. E, num processo penal, a pressa pode ser apenas a forma mais elegante de ocultar a injustiça.
Num julgamento criminal em curso num tribunal pátrio, foram agendadas 46 testemunhas para dois dias consecutivos de julgamento, com uma média de 23 inquirições por dia. A defesa requereu o reagendamento para cinco sessões, com 10 a 12 testemunhas por dia. Não pediu o adiamento indefinido do julgamento, nem uma moratória sem termo. Pediu apenas que cada testemunha pudesse ser ouvida com tempo, atenção e contraditório, isto é, com a seriedade que um julgamento penal exige. A resposta foi a condenação dos cidadãos que estão a ser julgados em duas unidades de conta cada um, por alegada prática de "expediente dilatório", ao abrigo do novo artigo 521.º-A do Código de Processo Penal.
A moldura sancionatória pode........
