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Filhos de um Deus menor na Justiça portuguesa: cidadãos e os seus advogados

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16.07.2026

Imaginemos que o prazo para apresentar uma contestação termina a 15 de julho. No dia seguinte, dia 16, começam as férias judiciais. A parte, por circunstâncias da vida que nem sempre se compadecem com a rigidez dos calendários forenses, não conseguiu praticar o ato dentro do prazo. Pois bem, a lei – seguramente na calha para ser revogada – concede-lhe uma benesse. O artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil permite que o ato seja praticado nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa que pode ir até 51€, 306€ ou 714€, consoante o valor do processo e o dia em que é praticado (1.º, 2.º ou 3.º). Mas, e se os três dias adicionais com a benesse da multa terminarem durante as férias judiciais?

Os tribunais superiores decidiram que o período de tolerância dos três dias corre mesmo durante as férias........

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