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In dubio pro reo - que descanse em paz?

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Descrevi como a Lei n.º 37/2026 inaugura um novo paradigma penal assente na pressão para confessar, na expansão do confisco e na crescente utilização de mecanismos de coerção indireta no meu artigo – Confissão, confisco e coerção. Mas há uma segunda transformação, menos visível e talvez mais profunda, que diz respeito à forma como o Estado passa a lidar com a dúvida – e com a presunção de inocência.

O princípio in dubio pro reo, que durante décadas funcionou como valor cardeal e bússola moral do processo penal, começa a tremer e a perder a centralidade que sempre lhe foi atribuída. A mudança não é abrupta, não é declarada, não é assumida, mas é suficientemente consistente para alterar sibilinamente a forma como o Estado se relaciona com o cidadão quando a prova não permite certezas.

Imaginemos este cenário. Uma pessoa possui um património elevado, apresenta movimentações financeiras suspeitas e mantém ligações a indivíduos investigados por criminalidade. O Estado observa esse conjunto de circunstâncias e identifica um padrão que considera suficientemente preocupante para justificar uma investigação. A pessoa, por sua vez, apresenta diversas explicações: sucessões, empréstimos, vendas realizadas no passado ou poupanças acumuladas ao longo dos anos. Algumas dessas explicações podem parecer credíveis; outras, pouco consistentes ou dificilmente verificáveis. O tribunal pode legitimamente concluir que a versão apresentada não é inteiramente convincente. Mas daí não decorre, automaticamente, que tudo aquilo que permaneça sem explicação suficiente tenha origem criminosa, nem que a dúvida deva ser resolvida contra o titular dos bens. É neste ponto que se coloca a questão decisiva:

O que acontece quando, depois de produzida toda a prova, permanece uma dúvida relevante sobre a verdadeira origem do património?

Tradicionalmente, essa dúvida constituía um limite ao poder punitivo do Estado. Não podia ser preenchida por suspeitas, nem convertida em certeza pela simples incapacidade do cidadão de demonstrar plenamente a sua........

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