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Entre Lisboa e Bruxelas: as alterações à lei da imigração

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16.04.2026

Estão atualmente a ser discutidas, em Lisboa e em Bruxelas, novas leis para o retorno. O Governo submeteu recentemente a sua proposta de lei na Assembleia da República e o Parlamento Europeu aprovou no seu último plenário o início de negociações com o Conselho da UE.

Ambas as propostas legislativas – a Proposta de Lei do Governo e a Proposta de Regulamento da Comissão – implicam um conflito  de valores que o legislador nacional e europeu (e eventualmente, o Tribunal Constitucional e Tribunal de Justiça da UE)  terão de pesar.

Por um lado, comum às duas propostas legislativas é a restrição ao direito à liberdade dos cidadãos estrangeiros (com a extensão dos períodos de detenção) e ao acesso à justiça (com o fim do efeito suspensivo de recursos judiciais).

Por outro lado, importa também considerar o poder (e dever) dos Estados, como comunidades políticas, em regular as suas fronteiras e decidir sobre os indivíduos admitidos a fazer parte dessa comunidade. Como referiu Macron no seu discurso na Sorbonne em 2024, “a Soberania não pode existir sem uma fronteira”.

O Estado tem também um papel relevante na gestão dos fluxos migratórios quanto aos sistemas públicos de segurança social, saúde e educação, e o mercado de trabalho. Neste ponto os Tratados Europeus são claros, com o artigo 79 do TFUE a referir o “direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros no respetivo território, para aí procurarem trabalho”.

O incumprimento das regras de entrada em território nacional, e o laxismo generalizado nesta matéria a que o PS sujeitou Portugal no passado recente – nomeadamente com a introdução da manifestação de interesse e a extinção do SEF – não podem ser confundidas com humanismo. A falta de regras claras e vigentes na área das migrações é prejudicial para todos.

Recorde-se que, para além do gravíssimo caso de Ihor Homeniuk, o cidadão ucraniano que morreu em março de 2020 após ter sido sujeito a graves agressões físicas, durante os Governos de António Costa tivemos crianças requerentes de asilo a serem detidas, pessoas sujeitas a dormir no chão no Aeroporto de Lisboa, e um aumento dos casos de exploração e indignidade de migrantes, como no caso de Odemira.

É por isso essencial um modelo de gestão migratória que garanta a salvaguarda dos direitos fundamentais dos indivíduos e o cumprimento das regras estabelecidas pela lei. Tanto em Portugal como na UE, a conclusão é que o modelo vigente de gestão migratória, embora certamente motivado por boas intenções (“Wir schaffen das”), não tem trazido resultados positivos.

Na Europa, o sistema de Dublin, através do qual os países de chegada são responsáveis pelos procedimentos de asilo, levou a uma situação insustentável. O fluxo migratório de centenas de milhares de pessoas para países como a Itália e a Grécia colocou o sistema de acolhimento destes países em sobrecarga e a situações sistemáticas de tratamento desumano devido às péssimas condições de acolhimento (como afirmado pelo TEDH em “MSS v. Belgium and Greece” e pelo TJUE  no caso “N.S. v. Secretary of State”).

Os chamados “movimentos secundários” (com os requerentes de asilo a deslocarem-se dos países responsáveis para outros) começaram a intensificar-se, o que leva a que à data de hoje a Alemanha, Áustria, Eslovénia, Itália, Países Baixos, França e Polónia tenham reestabelecido controlos fronteiriços invocando a imigração irregular, com operações stop e verificação de transportes públicos. O incumprimento generalizado das regras migratórias está por isso a levar à compressão dos direitos de livre circulação dos próprios cidadãos europeus, num retrocesso aos tempos antes de Schengen.

O Pacto para a Migração e Asilo tenta consertar esta situação com um mecanismo de solidariedade entre países, através do qual é distribuída a responsabilidade de acolhimento. No entanto, para além do facto de existirem países como Portugal, que recusou o acolhimento, preferindo pagar 8,44 milhões de euros, o histórico na transferência de requerentes de asilo entre países da UE não é positivo, com taxas de execução abaixo dos 10%.

O sistema migratório está por isso partido. Para além da violação sistemática dos direitos humanos nos centros de acolhimento na Europa, assistimos a um incumprimento generalizado das regras de gestão migratória.

As alterações legislativas propostas pelo Governo e pela Comissão Europeia vão no sentido da restrição de determinados direitos individuais, procurando reforçar os poderes do Estado na gestão migratória. Focando-nos na proposta de lei do Governo, podem-se destacar as seguintes alterações:

–        Extensão do período de detenção de cidadãos estrangeiros sujeitos a uma decisão de retorno, que passa de 60 dias para potencialmente 360 dias (Art. 146/3 da Lei 23/2007).

–        Revogada a proibição de afastamento coercivo sobre cidadão estrangeiro que apresente pedido de asilo (Art. 146/5 da Lei 23/2007).

–        O requerente de asilo apenas aguarda em liberdade se o seu pedido de asilo for admitido (Art. 146/6 da Lei 23/2007);

–        Os requerentes de asilo podem ser detidos em centro de instalação temporária se a sua entrada no país tiver sido ilegal (Art. 35-A/2 da Lei 23/2008).

Esta última alteração abre a porta a detenções sistemáticas de requerentes de asilo (que tipicamente não apresentam um título válido de entrada no país), o que se afigura problemático, especialmente tendo em conta que Portugal conta com apenas um centro de instalação temporária, no Porto.

Sendo certo que o enquadramento legal atual não é sustentável – um cidadão que entre de forma ilegal pode apresentar um pedido de asilo para suspender o seu processo de retorno (Art. 146/5 da Lei 23/2007); o mero prolongar dos períodos de detenção proposto pelo Governo levará não apenas a uma evidente restrição da liberdade destes cidadãos, mas também a encargos financeiros para os contribuintes que poderão assumir relevância política.

Em 2025, Portugal recebeu 1750 pedidos de asilo, com 1000 a serem rejeitados. Irá o Estado Português custear a detenção prolongada, durante meses, de centenas de cidadãos estrangeiros que apresentem pedidos de asilo em Portugal? A proposta do Governo inclui a possibilidade de contribuição pelo cidadão estrangeiro das suas despesas de acolhimento (Art. 56/4), mas não se espera que este mecanismo cubra integralmente as despesas do Estado.

Importaria pois que para além da extensão dos períodos máximos de detenção, exista também um acelerar dos próprios procedimentos de asilo.

Nesta matéria, a legislação europeia, e os seus recentes desenvolvimentos, apresenta-se como relevante, com as alterações decorrentes do Pacto de Asilo e Migração a alargar os termos que fundamentam um processo acelerado de decisão de asilo (Art. 42 do Regulamento 2024/1348), que deve ser concluído no prazo de três meses, nomeadamente quando o requerente é nacional de um país terceiro em relação ao qual a percentagem de pedidos de asilo aprovados é inferior a 20%.

Paralelamente a este enquadramento de aceleração de decisões (desfavoráveis), seria também relevante estabelecer um regime de aceleração dos processos de asilo favoráveis.

Neste sentido, seria importante que a proposta de “vistos humanitários”, já aprovada em discussão na generalidade na Assembleia da República na passada legislatura, voltasse a ser submetida no contexto da discussão parlamentar da proposta de lei do Governo.

Através do modelo de “visto humanitário”, os requerentes de asilo não têm de se deslocar a território nacional, com todos os riscos que tal deslocação acarreta, podendo antes proceder ao requerimento de asilo na embaixada portuguesa do seu país de origem ou junto do país vizinho. Esta possibilidade já se verifica em vários países, como a Lituânia e Polónia.

Este mecanismo permitiria que, através da recolha prévia de informação, o Estado Português pudesse decidir de forma célere – e prévia à entrada do cidadão estrangeiro em território nacional – quanto aos pedidos de asilo.

Esta solução garantiria o cumprimento das regras migratórias, salvaguardando igualmente os direitos de asilo e de liberdade de quem procura refúgio no nosso país.

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