Litigância de má-fé em processos-crime
A Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª pretende introduzir no Código de Processo Penal um artigo 521.º-A que permite ao juiz multar os arguidos e (discutivelmente) os advogados, pela prática de atos considerados infundados (e como tal dilatórios), inspirando-se no regime da litigância de má-fé do processo civil (artigo 542.º do CPC). O problema é que essa transposição ignora as particularidades e a natureza do processo civil e do processo penal.
Na verdade, no processo civil, o artigo 542.º, n.º 2, do CPC sanciona quem, com dolo ou negligência grave, alterar a verdade dos factos, omitir factos relevantes, deduzir pretensão infundada ou usar o processo de forma reprovável de forma intencional. Estes pressupostos assentam nos deveres de cooperação e boa-fé dos artigos 7.º e 8.º do CPC: magistrados, mandatários e partes devem cooperar para a justa composição do litígio.
O processo civil é tido como uma “comunidade de trabalho” onde as........
