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Por que a PF foi acusada de paralela?

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16.09.2026

Como uma instituição policial oficial pode ser acusada de “paralela”? E o que essa acusação revela sobre o modo como o poder de polícia é institucionalizado e disputado no Brasil?

Essa é a pergunta que estrutura este artigo. PF paralela? Paralela a quê? Há uma PF plenamente institucionalizada, com mandato claramente delimitado, cadeia de comando estável, controles definidos e proteção contra apropriações políticas externas e corporativistas internas? Ou aquilo que recebeu o nome de “paralelo” revela a principal fragilidade da PF e com maior utilidade político-eleitoreira? A pergunta pesa ainda mais porque veio de dentro do Supremo, guardião da Constituição, que estabelece os marcos jurídicos dentro dos quais se exercem os mandatos policiais em uma democracia. Ao STF cabe controlar a legalidade do exercício do poder de polícia nos casos submetidos à sua jurisdição, não comandar operacionalmente as organizações policiais.

Uma acusação muito grave porque reveladora

Na sessão extraordinária do STF de 15 de setembro, Luiz Fux afirmou nunca ter visto a Polícia Federal “peitar” ministro do Supremo e falou na criação de uma agência dedicada à “arapongagem” contra ministros. André Mendonça foi ainda mais direto: “Temos hoje uma PF paralela.”

Não se trata de uma acusação menor. Se tomada literalmente, significaria dizer que agentes de uma polícia de Estado estariam operando como governos policiais autônomos, por fora de sua cadeia institucional, utilizando recursos públicos, capacidades investigativas e informações sensíveis para finalidades distintas das legalmente atribuídas à corporação.

Mas a acusação produz uma segunda pergunta, talvez ainda mais perturbadora: que condições institucionais tornam possível que diferentes atores do próprio Estado disputem a Polícia Federal e, ao perderem o controle sobre uma parte dela, passem a descrevê-la como “paralela”?

O episódio que antecedeu a sessão ajuda a compreender um problema que não é novo. Em 8 de setembro, André Mendonça, ministro-relator do caso Master e acusado nas redes sociais de proteger Flávio Bolsonaro, afastou o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, e o diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, atendendo a pedido do partido Novo. Alegou possíveis irregularidades envolvendo relatórios de inteligência e vazamentos. No dia seguinte, Edson Fachin suspendeu os efeitos das decisões conflitantes de Mendonça e Flávio Dino sobre o comando da PF e levou a crise ao plenário.

A acusação de “PF paralela” não surgiu no vazio. Nasceu no interior de uma disputa sobre quem pode mandar, quem pode saber, quem pode investigar e quem pode controlar quem investiga na Polícia Federal. É exatamente aí que começa o problema.

A gravidade da acusação está também em quem acusa. Antes do afastamento da direção-geral, Mendonça já havia restringido a circulação interna de informações do caso Master, determinado sigilo inclusive perante superiores hierárquicos e condicionado a abertura de novas frentes investigativas à sua autorização. A medida foi apresentada também como proteção contra vazamentos. Institucionalmente, porém, ela torna inevitável a pergunta que o próprio ministro depois dirigiria à PF: quando uma investigação deixa de integrar a cadeia ordinária da polícia e passa a constituir um circuito próprio, subordinado ao gabinete do ministro-relator, que, dessa forma, se torna ministro-investigador?

A Polícia Federal não é uma organização clandestina ou um bando armado que faz capangagem para tal ou qual senhor com poder e prestígio. A Constituição a define como órgão permanente do Estado, estruturado em carreira e responsável, entre outras funções, pela polícia judiciária da União. O diretor-geral, por sua vez, é nomeado pelo presidente da República entre delegados da classe especial, conforme determinação legal.

Isso não significa subordinação partidária da investigação ao presidente. Significa que existe uma cadeia político-administrativa de governo dos meios de força, submetida à Constituição, às leis, ao controle judicial, ao Ministério Público e aos demais mecanismos de responsabilização. Cabe ao governo eleito formular a política pública para a Polícia Federal dentro dos limites legais, definir prioridades e garantir meios, e institucionalizar os seus modos de atuação à luz dos fins. Não lhe cabe escolher o resultado de investigações nem se apropriar delas.

É por isso que a acusação de uma PF “paralela” dirigida contra a própria direção-geral contém um paradoxo. O diretor-geral existe para fazer a política institucional acontecer. Está ali para pactuar unidade de propósitos onde há milhares de agentes, unidades, investigações, interesses, especialidades e disputas internas. Governar uma organização policial significa estabelecer prioridades, garantir meios, delegar comandos, administrar conflitos e fazer com que poderes extraordinários concedidos pela sociedade policiada — investigar, vigiar, buscar, apreender, deter — sejam exercidos como poderes delegados à instituição, e não como propriedades particulares de seus operadores. O diretor-geral está ali, em última instância, para garantir à sociedade e aos poderes constituídos que o poder DE POLÍCIA não será pervertido em poder corporativista DA POLÍCIA nem em poder personalizado DO POLICIAL.

Mas a dificuldade brasileira está justamente aí. No sentido analítico que emprego aqui, o mandato policial é a procuração pela qual a sociedade delega ao Estado a possibilidade de empregar coerção para produzir determinados fins públicos. Não basta enumerar competências formal-legais. É preciso tornar institucionalmente claro quem pode autorizar o quê, para fazer o quê, por quais meios, até onde, sob quais controles e respondendo perante quem. A delimitação do mandato policial corresponde à definição de seu âmbito, alcance e contornos de sua atuação, implicando distinguir as competências exclusivas da PF e partilhadas com outras burocracias armadas, por exemplo.

O problema não é a inexistência de normas, mas a insuficiente institucionalização desses mandatos como pacto federativo e republicano: competências exclusivas, partilhadas e redundantes coexistem sem que seus limites, sobreposições e mecanismos de responsabilização sejam convertidos em regras estáveis de governo do poder coercitivo e em protocolos públicos de seu emprego. Daí os conflitos de competência, as carteiradas e a negociação casuística dos contornos do mandato.

É assim que temos lidado com as espadas no Brasil: quando emancipadas de seus controles, cortam a língua do verbo da política, à direita e à esquerda, e rasgam a letra da lei. Esse é o fio condutor desencapado no bate-boca da última sessão do STF e que está desde a origem deste argumento: a acusação de polícia paralela revela a vulnerabilidade produzida pelo mandato policial mantido suficientemente em aberto para que seus contornos possam ser negociados no lusco-fusco de gabinetes políticos e institucionais. Afinal, uma procuração em aberto admite muitos procuradores. E menos a sociedade, que assiste ao sequestro do poder de polícia que a ela pertence.

As muitas Polícias dentro da PF

É neste ponto que a expressão “PF paralela” começa a revelar mais do que a fala catártica dos ministros do STF pretende denunciar. Não existe uma PF legal de um lado e outra organização clandestina constituída de outro. Não há uma fronteira rígida entre a polícia do bem e a........

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