Da navegação no estreito de Ormuz
Convirá recordar Macron como o primeiro a ter alimentado tal ideia, num momento em que Trump agia unilateralmente contra o Irão ou, pior, se transformava em Proxy de Israel. Passadas duas semanas de guerra, a resposta dos Estados convidados por Trump tarda. A desconfiança cresce face a esta tentativa tardia de multilateralização de um conflito que, não sendo um acto de legítima defesa e não tendo sido sancionado pelo Conselho de Segurança da ONU, é um acto de agressão. Contra um acto de agressão o Irão pode invocar o direito de legítima defesa previsto no artigo 51º da Carta da ONU.
A legítima defesa pode ser exercida contra navios de guerra dos EUA e de Israel mas também contra navios mercantes que integrem um comboio protegido por navios de guerra inimigos (i.e. dos EUA ou de Israel) ou pela sua aviação militar. Esta norma, de natureza consuetudinária, está codificada na alínea d) da regra 60 do Manual de San Remo sobre o Direito Internacional aplicável aos conflitos armados no mar (de 12 de Junho de 1994, actualmente em revisão). O mesmo regime (alvo legítimo) vale para os navios mercantes de transporte de tropas ou de reabastecimento (alínea b) ou que contribuam para o esforço de guerra, nomeadamente transportando material militar (alínea g). Tal significa que os navios mercantes (onde se incluem os petroleiros e metaneiros) destinados a re-abastecer os EUA e Israel são também alvos legítimos. Na prática a escolta, em comboio, de navios mercantes pelas forças dos EUA transforma os navios mercantes, qualquer que seja o seu pavilhão, em alvos legítimos de Teerão.
Já os navios de guerra de outros Estados, que não os EUA ou Israel, manterão a natureza de não beligerantes e poderão proceder à protecção de navios mercantes, quer por via da presença na área, quer pela escolta ou protecção de um comboio. No caso do estreito de Ormuz é lícito o uso da força, pelos navios de guerra que não batam pavilhão dos EUA ou de Israel, contra forças iranianas que ataquem navios de guerra ou navios mercantes que não integrem as categorias referidas no parágrafo anterior (EUA-Israel). O uso da força contra o poder militar iraniano traduzir-se-ia, nestes casos, num exercício do direito de legítima defesa (própria ou de terceiros).
Teerão tende a considerar o estreito de Ormuz não como um estreito internacional mas sim como um elemento integrante do seu mar territorial (de jure, com as 3 milhas marítimas de largura previstas na Convenção de Genebra de 1958 sobre o mar territorial e zona contígua, com uma reserva iraniana formulada em relação ao direito de passagem inofensiva, de facto, e por cherry picking, com a largura de 12 milhas marítimas, prevista na Convenção de Montego Bay -CMB, de 1982, sendo que o estreito de Ormuz não ultrapassa a largura de 20 milhas na zona menos extensa e as linhas de navegação e os esquemas de separação de tráfego de Teerão se localizam dentro das 12 milhas por si reclamadas). O Irão fiscaliza miúda e abusivamente a navegação na sua margem do estreito de Ormuz. Recorde-se o apresamento do porta contentores MSC Aries, batendo pavilhão português, ocorrido em Abril de 2024 e que durou até Junho de 2025.
Os estreitos internacionais, ao abrigo da CMB, estão sujeitos ao regime da passagem em trânsito (liberdade de navegação e de sobrevoo exclusivamente para fins de trânsito contínuo, artigo 38º). Já a passagem pelo mar territorial goza do regime de passagem inofensiva, sujeito a uma série de excepções baseadas na segurança do Estado costeiro (nomeadamente a ameaça ou uso da força e as actividades militares). EUA, Israel e Irão não se vincularam à CMB mas há bons argumentos para defender, fora de regimes convencionais específicos que regulem um determinado estreito (por exemplo no Bósforo e nos Dardanelos rege a Convenção de Montreux), que mesmo em situação de guerra (o caveat do caso Corfu decidido pelo Tribunal Internacional de Justiça, hoje ultrapassado pela regra 27 do Manual de San Remo) vale a natureza consuetudinária da passagem em trânsito por estreitos internacionais, uma concretização do princípio da liberdade de navegação.
