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As novas alterações ao Código de Processo Penal: entre a celeridade e a tentação de domesticar a confissão

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24.03.2026

As alterações ao Código de Processo Penal (CPP), no âmbito da Agenda Anticorrupção trazem ao debate político‑constitucional muitas questões a suscitar.

A ambição é nobre, pretende tornar-se processos mais ágeis, investigações menos labirínticas, decisões que não se arrastem até ao limite da prescrição.

Contudo, sempre que o legislador promete velocidade, convém verificar se não está, inadvertidamente, a trocar a solidez das garantias por uma pressa legislativa que roça o voluntarismo.

É precisamente também neste ponto que a reforma revela um dos seus nervos mais sensíveis: a confissão do arguido.

O epicentro desta inquietação reside não apenas na sua valorização processual, mas na possibilidade – subtil, mas real – de que a confissão do próprio suspeito possa, em determinados contextos, bastar para o condenar, mesmo em crimes de maior gravidade, dispensando a produção de prova adicional em julgamento. É aqui que a elegância da reforma se desfaz e deixa entrever uma sombra constitucional.

O novo regime pretende torná-la mais funcional, mais “útil” ao andamento processual, quase como se a confissão pudesse ser convertida num instrumento de gestão judicial, muito sedutora, mas também perigosa, já que mexe no coração das garantias penais.

Não se trata assim, apenas de uma alteração técnica, é uma mudança de paradigma, com efeitos que irradiarão para a interpretação constitucional, para a prática judiciária e para a própria cultura processual.

A jurisprudência portuguesa, historicamente........

© Sapo