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O Tribunal Arbitral do Desporto e o reforço da certificação das entidades formadoras

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15.02.2026

1. No passado dia 30 de Janeiro, neste mesmo espaço, realçámos a importância de um processo de certificação de entidades (clubes e sociedades desportivas) formadoras. Demos conta, aliás, que uma vez mirada a experiência colhida nos procedimentos da Federação Portuguesa de Futebol, da existência de uma medida (a n.º 24) inserida no Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo, apresentado pelo Governo, com início da implantação previsto para o 2.º Semestre 2026, tendo como outro marco temporal, prazo de implementação 2028, dotada de orçamento total de €4.500.000,00.

2. No passado dia 5 de Fevereiro, foi proferida decisão, no Processo n.º 44/2025, do Tribunal Arbitral do Desporto. O processo tinha como objecto o acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, datado de 16 de Setembro de 2025, nos termos do qual se declarou improcedente o recurso interposto por entidade demandante, da decisão final da Comissão Nacional de Certificação da FPF. Nas palavras do TAD: “Resumidamente, está em causa o alegado não cumprimento – pela demandante – de critérios obrigatórios no âmbito do processo de certificação, o que levou a que esta não tivesse conseguido obter a certificação como entidade formadora de 3 estrelas, necessária à sua participação na Liga BPI (a 1.ª Divisão do Futebol Feminino)”. O TAD decidiu julgar improcedente a acção arbitral intentada por não provada, mantendo-se, em consequência, a decisão do Conselho de Justiça.

3. Acima de tudo, importa aqui realçar algumas passagens do acórdão do TAD sobre o processo de certificação de entidades formadoras.Em primeiro lugar, afirma o colégio arbitral: “O presente litígio centra-se em torno do processo de certificação de entidades formadoras – um processo que se encontra previsto, designadamente, no Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras de Futebol e Futsal Feminino da Federação Portuguesa de Futebol (RCEFFFF). Trata-se de um processo relevante, atendendo ao papel da referida certificação, que visa assegurar a observância de elevados padrões de qualidade e conformidade por todas as entidades que promovem a formação de jovens praticantes, nomeadamente em futebol e futsal feminino, contribuindo para o aperfeiçoamento das condições de treino, a crescente profissionalização do desporto e a protecção dos direitos das atletas em formação”.

Em segundo lugar, adita: “A importância do processo de certificação de entidades formadores está, ainda, bem patente no facto de o mesmo configurar um requisito indispensável para a participação na maioria das competições de âmbito nacional, como é o caso da Liga BPI (a 1.ª Divisão do Futebol Feminino”.

Por último, e resumidamente: “O RCEFFFF: (i) estabelece um procedimento de certificação que “é obrigatório para todos os clubes e sociedades desportivas que pretendam registar contratos de formação desportiva na FPF” (artigo 4.º, n.º 1); (ii) estipula requisitos mínimos, gerais e específicos, de acesso, bem como critérios de cumprimento obrigatório que variam conforme o estatuto da entidade formadora (cf. artigos 7.º a 14.º); e (iii) prescreve que “[a]penas as Entidades Formadoras com, pelo menos, 3 estrelas podem registar contratos de formação desportiva” (artigo 15.º)”.

4. A certificação de entidades formadoras, como bem explanou o TAD, não é algo de somenos, mas, antes pelo contrário, assume evidente relevância na formação de jovens praticantes desportivos, exigindo o preenchimento de requisitos que conduzam, de alguma forma, àquilo que a lei designa por garantir um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.


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