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Fiscal da lei, não fiscal da fé: o Ministério Público e a liberdade religiosa

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10.10.2026

O Ministério Público brasileiro é uma das instituições mais importantes construídas pela Constituição de 1988. Não é favor reconhecer isso. É constatação jurídica. A Constituição lhe atribuiu a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Deu-lhe autonomia, independência funcional e instrumentos poderosos para enfrentar abusos do poder público, proteger minorias, fiscalizar a legalidade e levar aos tribunais violações de direitos fundamentais.

Uma democracia constitucional forte precisa de um Ministério Público forte. Talvez exatamente por isso seja necessário dizer, com a mesma franqueza, que na pauta da liberdade religiosa o desempenho que aparece documentado no Inventário de Restrições à Liberdade Religiosa do IBDR é preocupantemente ruim, péssimo mesmo!

Não estamos afirmando que o Ministério Público, como instituição, seja adversário da religião, por mais que as vezes pareça. É prudente lembrar que existem milhares de membros da carreira, diferentes ramos, diferentes Ministérios Públicos estaduais além do Federal, e, sobretudo, independência funcional. Mas os casos começam a ser numerosos demais para serem tratados apenas como “acidentes isolados”.

Em pelo menos 13 fichas do inventário do IBDR, o Ministério Público Federal, Ministérios Públicos estaduais, promotorias ou o Ministério Público genericamente identificado aparecem entre os responsáveis ou participantes de diversas violações diretas relacionadas à liberdade religiosa. Os temas vão de cultos de estudantes a escolas confessionais; de materiais devocionais a assistência espiritual; de pregação religiosa a símbolos públicos; de ensino domiciliar ao badalar de sinos.

Os casos envolvendo restrições à liberdade religiosa provocadas pelo MP começam a ser numerosos demais para serem tratados apenas como “acidentes isolados”

Os casos envolvendo restrições à liberdade religiosa provocadas pelo MP começam a ser numerosos demais para serem tratados apenas como “acidentes isolados”

O problema comum a vários desses episódios parece ser menos uma intenção deliberada de perseguir a religião e mais algo talvez intelectualmente anterior: uma compreensão equivocada do que significa Estado laico no Brasil (assim esperamos, pelo menos!).

Em algumas manifestações, tem-se a impressão de que determinados membros do Ministério Público estão aplicando entre nós uma versão radicalizada da laïcité francesa. Em outras, a religião parece ser tratada como fenômeno que deve permanecer confinado, higienizado e administrado pelo Estado, numa lógica que lembra muito mais modelos de controle estatal da religião, como o chinês, do que o arranjo constitucional brasileiro.

Mas a Constituição de 1988 não adotou nenhum desses modelos. O artigo 19, I, depois de impedir que União, estados e municípios estabeleçam cultos religiosos ou igrejas, os subvencionem, embaracem seu funcionamento ou mantenham relações de dependência ou aliança com seus representantes, faz algo que frequentemente desaparece dessas leituras: ressalva expressamente a colaboração de interesse público. Ainda, possui diversos dispositivos que protegem o fenômeno religioso........

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