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Opinião | O dever de cuidado das plataformas digitais

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28.01.2026

Naquele que foi provavelmente o julgamento mais discutido no ano passado – sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) –, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a responsabilidade das plataformas digitais pela “indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo”. Considerada necessária por muitos, a decisão suscitou em outros forte apreensão pelos riscos à liberdade de expressão envolvidos. Especialmente por incluir, no rol taxativo, os crimes contra a democracia: “Condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal”.

O dever de cuidado das plataformas digitais tem, no entanto, alcance bem mais restrito do que se imagina, seja em sua eficácia, seja em seus riscos. Aplicado nos termos da decisão do STF, ele não impediria a circulação da imensa maioria das publicações consideradas golpistas no âmbito dos processos do 8 de Janeiro, como também não restringe a liberdade de expressão. Se, como acusam alguns, o Supremo queria criar um mecanismo para silenciar ideias e opiniões incômodas, ele falhou feio. Três são as razões para essa conclusão.

Segundo a Lei de........

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