Ao álcool a publicidade é mais que uma maldade: é um crime de lesa cidade!
Nos púlpitos de onde peroram os treinadores de futebol surgem amiúde prantadas garrafas de cerveja de marcas que patrocinam as diferentes competições, a qualquer hora do dia e da noite…
E, como forma de iludir a realidade e os seus propósitos malsãos, de onde em onde como que surge de modo avassalador a onda da cerveja zero.
Como se se estivesse a publicitar algo de inocente, insusceptível de beliscar a lei.
A Constituição da República, no n.º 2 do seu art.º 60, dispõe imperativamente:
“A publicidade é disciplinada por lei, sendoproibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.”
E, no entanto, tal parece escapar a quem deve operar no terreno, prevenindo e reprimindo a publicidade indirecta, sobretudo via patrocínio.
Uma das marcas de cerveja, visada numa deliberação do Júri de Ética da Publicidade, parece ignorar deliberadamente um veredictum que conta já um bom par de anos.
O ICAP – Instituto de Auto-Regulação da Comunicação Comercial – deliberou categoricamente – e com o nosso inteiro aplauso -, no recuado ano de 2005, o que segue:
« (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que a encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g. tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.
Pelo que, a integração a 100% na marca da cerveja sem álcool a lançar da marca da cerveja com álcool comercializada pelo mesmo anunciante, alerta o Júri, precisamente,........
