STJ – Filtros para processos ou justiça para cidadãos?
Em julho de 2022, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 125, introduzindo no artigo 105 da Constituição o chamado requisito de relevância para a admissão dos recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Quatro anos depois, o Congresso aprovou o Projeto de Lei nº 3.085/2026, destinado a regulamentar o mecanismo. A Presidência da República o sancionou sem vetos em 04/08/2026, dando à Lei o nº 15.484, regulamentando o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no STJ.
O futuro presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, que assumirá o comando da Corte neste mês de agosto, declarou que a aplicação do filtro poderá reduzir em até 45% o volume de processos que chegam ao tribunal. Segundo o ministro, trata-se de uma “racionalização do trabalho”, capaz de produzir considerável diminuição na quantidade de causas submetidas ao STJ. Salomão foi eleito para presidir a Corte no biênio 2026-2028.
O dado impressiona. Mas também inquieta.
Quando uma mudança processual é apresentada, antes de tudo, pela quantidade de processos que permitirá eliminar, é necessário perguntar qual problema se pretende verdadeiramente resolver: a ausência de justiça ou o excesso de cidadãos procurando por ela?
É evidente que nenhum tribunal pode funcionar adequadamente sob uma avalanche permanente de processos. A duração razoável do processo também constitui um direito fundamental. Eficiência, organização administrativa, formação de precedentes e racionalização do trabalho são objetivos legítimos.
Contudo, a Justiça não é uma linha de montagem, e o processo não pode ser tratado como uma unidade defeituosa que precisa ser retirada da esteira para melhorar os indicadores de produtividade.
O conflito não é pacificado porque desapareceu da estatística. Ele somente é pacificado quando as partes recebem uma decisão fundamentada, compreensível e juridicamente justa.
Quando a meta antecede o julgamento
A estimativa de redução de 45% talvez seja o aspecto mais revelador de toda a discussão.
Antes mesmo de o novo sistema ser efetivamente aplicado e antes de serem examinados os recursos que chegarão ao tribunal, já se anuncia o percentual de processos que deixará de ser apreciado. O resultado administrativo parece anteceder o juízo jurídico.
Em vez de a relevância ser examinada em cada caso e, ao final, produzir determinada redução do acervo, estabelece-se previamente a expectativa de redução e transforma-se o conceito de relevância no instrumento destinado a alcançá-la.
Essa inversão é perigosa.
Uma Corte que já sabe quantos processos pretende deixar de julgar antes de conhecer os processos corre o risco de substituir a jurisdição pela triagem. A pergunta deixa de ser “há violação da lei federal?” e passa a ser “este processo merece ocupar o tempo do tribunal?”.
O novo modelo exigirá que o recorrente demonstre, em capítulo específico, que a questão federal debatida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. A inexistência de relevância dependerá do voto de dois terços do órgão julgador. A Constituição presume relevantes, entre outras, as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as causas superiores a quinhentos salários mínimos, aquelas que possam........
