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47 anos da Lei da Anistia: anistia não é esquecimento

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28.08.2026

Em 28 de agosto de 1979, ainda sob a ditadura militar, o general João Figueiredo sancionava a Lei nº 6.683, conhecida como Lei da Anistia. Quarenta e sete anos depois e ainda lutamos pela justiça de transição. 

A própria lei nasceu marcada pela contradição de uma transição conduzida sob a tutela daqueles que ainda detinham as armas e o poder.

O Brasil vivia os últimos anos do regime iniciado pelo golpe de 1964. Depois do AI-5, o Estado havia ampliado brutalmente seus instrumentos de repressão: censura, cassações, prisões arbitrárias, torturas, assassinatos, desaparecimentos forçados e exílio. A repressão política era o cerne da estrutura de poder.

Em 1975, o Movimento Feminino pela Anistia abriu um dos caminhos que levariam à grande mobilização nacional. Depois vieram os Comitês Brasileiros pela Anistia, estudantes, trabalhadores, familiares de presos, de mortos e desaparecidos políticos, intelectuais, artistas, entidades profissionais e setores cada vez mais amplos da sociedade.

A palavra de ordem era clara: anistia ampla, geral e irrestrita.

A Lei nº 6.683 concedeu anistia a perseguidos políticos, possibilitou o retorno de exilados e estabeleceu mecanismos relacionados à reparação de determinados prejuízos. Mas foi aprovada em um Congresso ainda submetido às regras da ditadura, que contava inclusive com senadores biônicos (senadores nomeados e não eleitos). O projeto do governo venceu por margem estreita. Tratava-se de uma correlação de forças profundamente desiguais: de um lado, uma sociedade pressionando pela abertura; de outro, um regime que ainda possuía as armas, os instrumentos de repressão e capacidade de controlar a transição.

A anistia, portanto, foi uma conquista. Mas foi também uma solução incompleta.

A própria lei determinou, em seu artigo 1º, a anistia para crimes políticos e crimes considerados conexos. É justamente a interpretação desse conceito de “crimes conexos” que permanece a ambiguidade histórica e jurídica. 

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal manteve, na ADPF 153, a interpretação de que a Lei da Anistia alcançava os crimes comuns conexos aos crimes políticos praticados durante o período abrangido pela lei.

A Constituição de 1988 deu um passo muito mais........

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