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O direito constitucional à greve. Quem assegura os serviços mínimos?

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O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) , após Assembleia-Geral que decorreu no dia 21 de junho, em Lisboa, deliberou decretar greve nacional, nos dias 9 e 10 de julho, bem como uma greve por distritos judiciais para os dias 11 e 14 de julho, para os magistrados colocados na área geográfica das Procuradorias-Regionais de Lisboa e Porto, respetivamente, e para o dia 15 de julho, para os magistrados colocados na área geográfica das Procuradorias-Regionais de Coimbra e de Évora.

Como todos sabemos, o direito à greve é um direito fundamental e irrenunciável dos trabalhadores, consagrado no artigo 57.º Constituição da República Portuguesa, e também nos artigos 530.º do Código do Trabalho e 394.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

A greve tem como consequência a suspensão do contrato de trabalho do trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536.º, n.º 1 do Código do Trabalho), ficando aquele colocado numa situação de imunidade em relação às consequências da sua abstenção de trabalhar.

Contudo, o direito à greve não é absoluto e pode sofrer limitações no caso de serviços ou atividades consideradas essenciais, onde a lei exige a prestação de serviços mínimos para garantir necessidades básicas da comunidade.

Nos termos do disposto no artigo 397.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais........

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