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“Tenho de curar o cancro em 180 dias!”

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23.03.2026

“Tenho de curar o cancro em 180 dias!” É o que está no pensamento de muitos magistrados do Ministério Público, sobretudo após as últimas deliberações do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).

Com efeito, por acórdão do Plenário do CSMP, de 20 de março de 2024, foi deliberado, por maioria, considerar que, atenta a inexistência de legislação especial vigente na matéria, todas as faltas dadas, por motivo de doença, pelos magistrados do Ministério Público e que excedam os 180 dias, em cada ano, são descontadas, para efeitos de antiguidade.

Tal acórdão alude ao parecer n.º 7/2023, de 1204, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República onde se lê que para a generalidade das doenças oncológicas ou incapacitantes (referenciadas no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22.09), não existe atualmente legislação especial que impeça o desconto na antiguidade após os 180 dias. Ou seja, o tempo que exceder os 180 dias anuais será, em regra, descontado na antiguidade.

A falta de legislação especial deve-se à revogação de normativos da Lei n.º........

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