Não são os ciganos que têm de cumprir a lei. Somos todos. O Ministério Público também
Na campanha para as eleições presidenciais, o candidato André Ventura espalhou pelo País cartazes com a frase “os ciganos têm de cumprir a lei” e o Tribunal Cível de Lisboa considerou essa mensagem adequada a “fomentar a intolerância, a discriminação e, no limite, o ódio” contra ciganos, tendo determinado a sua remoção em dezembro. Depois de várias denúncias terem determinado a instauração de um inquérito criminal, o Ministério Público arquivou-o agora, com assinalável e talvez incomum celeridade. Fê-lo com base em argumentos que merecem análise.
O principal argumento é aquele segundo o qual afirmar que os ciganos têm de cumprir a lei é uma “proposição apodíctica”, uma verdade evidente e irrefutável. E se nos cartazes estivesse escrito que “os negros não podem praticar crimes sexuais”? Também se trataria de uma verdade irrefutável, no entendimento do Ministério Público? É de supor que sim. O problema desta linha argumentativa do Ministério Público é fácil de entender: tendo todos nós de cumprir a lei ou não podendo nenhum de nós cometer crimes sexuais, afirmar que apenas um grupo de pessoas, cujo denominador comum é a origem étnico-racial, está vinculado por esses deveres, implica inevitavelmente a premissa de que são essas as pessoas que na realidade não os cumprem. A frase “os ciganos têm de cumprir a lei” só é compreensível de braço dado com a frase “são os ciganos que não cumprem a lei”.
E daqui resultam perguntas. Não terá ocorrido ao magistrado titular do inquérito que quem tem de cumprir a lei somos todos nós? Terá conseguido encontrar alguma justificação plausível para a referência isolada aos ciganos que não seja atribuir-lhes apenas a eles a maioria das atividades ilegais e, entre elas, a criminalidade? Pois. Não conseguiu. E o problema está aí.
Associar a criminalidade e a perigosidade a pessoas agrupadas em função de critérios de etnia ou de biologia foi o caminho escolhido pela criminologia positivista endógena desde Cesare Lombroso, que apontava para a existência de criminosos natos e atávicos, frequentemente incorrigíveis. Depois calhou bem ao nacional-socialismo, na Alemanha nazi, a ideia de que os ciganos eram perigosos meliantes, “uma raça estranha”, “anti-social” e com “menor valor”. Auschwitz tinha um campo específico para famílias ciganas. Foi com discursos sobre a perigosidade dos ciganos que se legitimou o Porajmos. O encarceramento, os trabalhos forçados, a utilização como cobaias humanas e o extermínio de dezenas de milhares de ciganos.
Depois de excluir a ofensividade dos cartazes invocando a verdade da frase, o despacho de arquivamento do MP terá ainda sugerido a sua utilidade para “convocar para o debate público e para a campanha presidencial a questão da integração do povo cigano na sociedade”. De facto. Termos crianças ciganas que, no caminho para a escola, quando levantam a cabeça batem com os olhos em cartazes que as rotulam como delinquentes prováveis é mesmo o rumo certo para favorecermos a sua integração. Como é que ainda ninguém se tinha lembrado disso?
Finalmente, o magistrado titular do inquérito concluiu que aqueles cartazes são uma manifestação da “liberdade de expressão no seio do discurso político” e que esta é “um dos fundamentos essenciais de qualquer sociedade democrática”. Diversamente, o Tribunal da Relação de Lisboa, 8.ª secção cível, em decisão assinada a 12 de março por juízes desembargadores, confirmou a condenação em 1ª instância e esclareceu que “o direito à liberdade de expressão, mesmo quando se trate de expressão de pensamento político, tem que se harmonizar com outros direitos e interesses de superior ou igual dignidade, como é o caso da dignidade da pessoa humana”.
Em fevereiro de 2025, numa decisão histórica, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por falhas na investigação dos atos discriminatórios contra Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira. Ambas são mulheres negras e ambas foram rejeitadas num processo de candidatura a posto de trabalho com o argumento de que já não havia vagas, sendo que logo após a sua recusa foi contratada uma mulher branca que não tinha melhores qualificações. Foi desencadeado um inquérito criminal, que se arrastou durante décadas e que culminou com uma absolvição por insuficiência probatória. A Corte Interamericana condenou o Brasil por não ter investigado devidamente os indícios de crime, considerando que houve reprodução do racismo estrutural e institucional no funcionamento da justiça penal.
Em Portugal, todos temos de cumprir a lei. Só a existência de limites à liberdade de expressão explica, de resto, a previsão no artigo 240.º do Código Penal português do crime de Discriminação e incitamento ao ódio e à violência, que proíbe a difamação de grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial (…). Foi uma decisão do legislador criminalizar estes comportamentos. E também é uma verdade apodítica afirmar que o Ministério Público tem de cumprir a lei.
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