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Leia a íntegra do texto da MP que veta bets no Brasil

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25.09.2026

Leia a íntegra do texto da MP que veta bets no Brasil

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.394, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional, institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, e altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Josias de SouzaLula chega à véspera do 1º turno brigando com ilusão

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DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam proibidas, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional.§ 1º A proibição de que trata o caput abrange as apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogos on-line.§ 2º A proibição de que trata o caput não se aplica às demais modalidades lotéricas autorizadas por lei.

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à exploração de loterias de aposta de quota fixa nos Estados e no Distrito Federal.§ 1º As concessões, permissões ou autorizações estaduais e distritais para exploração de loterias de aposta de quota fixa serão extintas no prazo previsto no art. 4º.§ 2º O disposto nos Capítulos II e III aplica-se, no que couber, à exploração de loterias de aposta de quota fixa de que trata este artigo.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:I - aposta de quota fixa - ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio cujo montante é definido por fator de multiplicação;II - evento real de temática esportiva - evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;III - jogo on-line - canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definido no sistema de regras;IV - evento virtual de jogo on-line - evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; eV - agente operador de apostas - pessoa jurídica que tenha recebido autorização para explorar loterias de aposta de quota fixa, nos termos do disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

DA EXTINÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS DE APOSTA DE QUOTA FIXA

Art. 4º As concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de aposta de quota fixa concedidas com fundamento na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, serão extintas ao término do prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e das vedações previstas durante o período de transição de que trata o Capítulo III.Parágrafo único. A extinção de que trata o caput decorre de motivo de interesse público e não confere ao agente operador de apostas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga recolhida nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, nem à indenização pelo Poder Público.

Art. 5º A extinção de que trata o art. 4º não prejudica o exercício das competências de supervisão e fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda em relação a fatos ocorridos durante a vigência das autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa.Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas deverão manter atualizadas as informações relativas a seu representante legal, seu endereço eletrônico e demais meios de contato, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, durante o período necessário ao cumprimento das obrigações remanescentes previstas nesta Medida Provisória.

Art. 6º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, serão vedadas novas concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa.Parágrafo único. Os pedidos de concessão, permissão e autorização para exploração de loterias de aposta de quota fixa ainda não decididos na data de publicação desta Medida Provisória ficarão prejudicados.

DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES OPERADORES DE APOSTAS DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Art. 7º Dez dias após a data de publicação desta Medida Provisória, os agentes operadores de apostas deverão indisponibilizar o acesso aos sítios eletrônicos e as aplicações de internet destinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio.§ 1º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais, ressalvados os valores comprovadamente provenientes do resgate, do vencimento, da alienação ou da liquidação de ativos financeiros nos quais estivessem aplicados, naquela data, recursos dos apostadores, inclusive os rendimentos, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações previstas neste artigo.§ 2º As apostas de quota fixa em aberto, cujo resultado não tiver sido apurado no prazo previsto no caput,........

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