Deve o Direito ser lecionado em Inglês nas universidades portuguesas?
Há mais de vinte anos que lecionamos Direito em inglês, ao nível da licenciatura, pós-graduação e doutoramento. Este ensino é positivo quando se trata de “alunos Erasmus” ou de estudantes internacionais que escolhem uma faculdade de Direito portuguesa para estudarem durante um período, em regra curto. É-o, ainda, quando falamos de disciplinas optativas frequentadas por alunos portugueses que sentem curiosidade em estudar noutra língua ou com colegas estrangeiros que se encontram a frequentar a mesma Faculdade.
Aprendemos, com o decurso do tempo, que existem disciplinas (v.g., Direito da União Europeia) que podem ser indiferenciadamente lecionadas em português ou inglês, sem perda de qualidade. Aprendemos, igualmente, não ser possível a generalização acrítica desta opção de alteração do idioma usado para se ensinar Direito em Portugal e que, quando efetuada, tem de obedecer a requisitos básicos, sob pena de prejudicar seriamente a qualidade do ensino prestado.
Parece-nos indispensável, desde logo, que os professores que lecionam em inglês dominem de forma conveniente o idioma. Não é aceitável que digam, se forem portugueses, “I sink” em vez de “I think” ou que afirmem: “Quem tem de falar em inglês na aula são os alunos, não eu, uma vez que são eles que serão avaliados”. Ou, se forem de nacionalidades que tradicionalmente não pronunciam de forma facilmente inteligível as palavras neste idioma (por ex. espanhóis ou italianos), que se chegue ao seguinte comentário por parte dos alunos: “Todos falávamos inglês na aula, menos o professor”. Por muito bem preparado que este esteja no plano técnico-jurídico, se não dominar nos planos gramatical e fonético o idioma em que leciona, o resultado será desastroso por a mensagem não ser devidamente transmitida.
As condições de comunicabilidade também não se verificam se os alunos não dominarem bem o inglês, o que deve ser verificado pela faculdade de Direito antes do início da frequência da disciplina lecionada neste idioma. Não raro, estudantes sobretudo provenientes de Países de Língua Oficial Portuguesa confessam, ao longo do semestre, não acompanharem o conteúdo das aulas por não entenderem o que é dito. Claro que sempre será possível lerem em aula um texto construído com a ajuda da Inteligência Artificial, se for uma disciplina de mestrado. Claro que sempre poderão obter a classificação mínima que tradicionalmente é atribuída nas disciplinas deste ciclo de estudos (14 valores). Se assim for, a faculdade de Direito estará a vender-lhes gato por lebre, ao permitir-lhes que concluam disciplinas sem aprenderem uma percentagem significativa do programa nelas lecionado.
Não será também possível, no plano técnico-jurídico, lecionar muitas disciplinas tradicionalmente oferecidas nos cursos de Direito, em inglês. Há regimes jurídicos de difícil, se não de impossível tradução. Pense-se na teoria do “bem jurídico” estudada na dogmática penal portuguesa, muito influenciada pela dogmática germânica. A tradução feita pelo professor, de português para inglês, pode implicar uma perda de clareza e de rigor técnico inaceitáveis. A regência de Direito Penal Português por um professor estrangeiro que não consiga ler o Código Penal Português resulta hilariante.
O ensino jurídico em inglês nas faculdades de Direito traz o risco de aligeiramento dos conteúdos lecionados, convertendo-se em um “inglês jurídico para adultos”. O domínio da terminologia jurídica em determinados ramos do Direito é de tal forma difícil em inglês (considere-se, por exemplo, um ensaio sobre xenotransplantes) que já será uma vitória grande para o aluno português médio alcançá-lo. Haverá um inegável custo de oportunidade em o trabalho não ser feito em português, com perda de densidade conceptual da investigação realizada e do nível da formação jurídica alcançado. A que pode acrescer o inegável ridículo de, sendo professor e os alunos presentes na aula todos portugueses (o que pode acontecer em certas disciplinas ou momentos do semestre, mais próximos das férias), a língua falada ser o inglês.
A qualidade científica dos professores estrangeiros contratados deve ser criteriosamente assegurada. Nem tudo o que é estrangeiro é bom e é imperioso evitar que, por exemplo, sejam contratados professores doutorados por universidades menos prestigiadas do que as universidades portuguesas em que trabalharão ou que sejam quase todos oriundos de uma mesma instituição universitária europeia, que assim escoará para Portugal o seu “excedente” de doutores em Direito. Políticas de “reagrupamento familiar” de professores estrangeiros já contratados por faculdades de Direito portuguesas deverão ser evitadas. Será simpático contratar o cônjuge de um professor já contratado e tal permitirá à direção da faculdade um maior controlo do comportamento de ambos, uma vez que controlará a economia do agregado familiar ou permitir-lhe-á mesmo aceder a benefícios, como o de integrar o conselho de redação de uma revista internacional em que um deles tenha assento. Mas, para alcançar tal desiderato, terá de abrir um concurso público de recrutamento internacional com o “retrato da família em causa”, o que contrariará o princípio da prossecução do interesse público a que devem obedecer os atos dos órgãos universitários.
A oferta letiva em inglês não poderá, atenta a duração limitada dos ciclos de estudos, prejudicar o ensino de disciplinas jurídicas nucleares, imprescindíveis para a formação de um jurista em Portugal. Muitas destas não poderão, sem mais, ser lecionadas em inglês ou por docentes estrangeiros que não consigam entender as fontes legislativas e doutrinais portuguesas. O objetivo de uma licenciatura em Direito ainda não é, ao que sabemos, o de ensinar um aluno a servir cafés em inglês a clientes estrangeiros de sociedades de advogados nacionais…
Por fim, há um efeito perverso e nunca referido nas discussões sobre o tema, da contratação de docentes estrangeiros que não dominam o português, pelas faculdades de Direito portuguesas: estes poderão ser presas fáceis de direções menos escrupulosas que pretendam, por exemplo, recorrer a sistemáticos “sindicatos de voto” nos órgãos colegiais em que tenham assento, por recearem ser vítimas de assédio moral ou de despedimento. Basta atentar em que nas universidades que optam pelo regime fundacional, quem controla o sentido de voto nos órgãos de governo da faculdade de Direito, em particular no Conselho da Faculdade (que controla a eleição e a destituição do seu diretor), controla a gestão desta. Se o diretor quiser assegurar um exercício do poder formalmente legítimo e não democrático, a substituição de parte do corpo docente residente português por estrangeiros será a forma mais eficiente de o fazer. Poderá deste modo existir, a coberto das boas intenções de internacionalização do ensino de uma faculdade de Direito, o propósito oculto de perpetuar indefinidamente no poder tiranetes que o atual regime de gestão universitária blinde contra qualquer forma de destituição dos seus cargos, que não seja a de um atentado inesperado, semelhante ao que sucedeu recentemente na Venezuela.
O ensino jurídico em inglês é uma excelente opção, que contribui para a internacionalização das faculdades de Direito portuguesas, se tomada por pessoas sérias e com peso, conta e medida. Se houver prestação de contas rigorosa e transparente, por parte de quem assim o decide aos seus destinatários: aos alunos, que são os principais prejudicados por más opções no que concerne à qualidade do ensino facultado e à sociedade em geral que lhes paga indiretamente parte da sua formação e a quem, um dia, prestarão serviços jurídicos.
Estamos certas de que assim já sucede e sucederá.
A autora escreve segundo acordo ortográfico de 1990
