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Reagrupamento familiar vs. prorrogação de residência

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19.08.2025

Enquanto o país político anda entretido a falar sobre o chumbo pelo Tribunal Constitucional das alterações, em particular em matéria de reagrupamento familiar, à denominada Lei de Estrangeiros — a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional —, existe uma outra matéria, a montante desta, que estranhamente (ou talvez não) não tem merecido a atenção política e mediática que se impunha e impõe, atenta a importância e gravidade dos seus efeitos e consequências.

Estou a referir-me à última prorrogação da validade de autorizações de residência relativas à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que tenham caducado desde o dia 22 de Fevereiro de 2020. Sim leram bem, desde o dia 22 de Fevereiro de 2020 até aos dias de hoje. Vejamos do que falo.

Conforme consta do Comunicado então emitido, na reunião do Conselho de Ministros realizada no passado dia 23 de Junho, foram aprovados, entre outros, os seguintes documentos: uma Proposta de Lei de alteração da Lei da Nacionalidade (cujo processo legislativo se encontra, entretanto, a decorrer), uma Proposta de Lei de alteração da Lei de Estrangeiros (que culminou, como se sabe, com o Decreto da Assembleia da República objecto do recente veto por inconstitucionalidade do Presidente da República, na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional) e um Decreto-Lei que procede à prorrogação da validade de autorizações de residência relativas à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Através do Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de Junho, foi, assim, prorrogada, mais uma vez, a validade de autorizações de residência relativas à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional nos seguintes termos:

“1 – Autorizações de residência cuja validade termine entre 22 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2025, são aceites, nos mesmos termos, até 15 de outubro de 2025.

2 – Após 15 de outubro de 2025, os documentos respeitantes a autorizações de residência serão aceites mediante a apresentação pelo seu titular de documento comprovativo do pagamento do pedido da respetiva renovação, emitido pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), com validade de 180 dias, contados a partir da sua emissão.

3 – A AIMA, IP, divulga publicamente o procedimento que adota para tratamento das renovações, podendo envolver a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, IP.”.

A justificação dada pelo Governo para a prorrogação automática da validade das autorizações de residência entretanto caducadas — recorde-se que, nos termos da lei, as autorizações de residência temporárias tinham e têm um prazo de validade (em regra, 1 ano ou 2 anos (depois de 2022) —, encontram-se no preâmbulo do diploma que se cita em parte:

“O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio prorrogar, em termos excecionais e transitórios, a validade dos documentos comprovativos da situação regular de cidadãos estrangeiros em território nacional, designadamente vistos e autorizações de residência cuja caducidade tenha ocorrido desde 22 de fevereiro de 2020.

A adoção deste regime teve como justificação inicial o contexto pandémico resultante da doença Covid-19, que determinou uma significativa restrição no funcionamento regular dos serviços da Administração Pública, em particular dos serviços competentes em matéria de migrações, dificultando gravemente o acesso dos cidadãos estrangeiros aos procedimentos de regularização da sua permanência em território nacional.

Finda a emergência sanitária, o regime foi sucessivamente prorrogado, não já por razões de saúde pública, mas antes por imperativos de natureza estrutural e administrativa, decorrentes da acentuada incapacidade de resposta do então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e, posteriormente, da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), a qual sucedeu àquele no âmbito das atribuições em matéria de regularização de cidadãos estrangeiros.

Com efeito, a extinção do SEF e a transição para a nova arquitetura institucional da política migratória, sem prejuízo da sua relevância estratégica, revelaram-se insuficientes para assegurar, de forma imediata, a eficácia dos mecanismos de resposta administrativa, o que determinou a manutenção dos constrangimentos operacionais, nomeadamente ao nível da capacidade de agendamento, tramitação e decisão de milhares de processos acumulados.

Foi neste contexto que (…), o XXIV Governo procedeu à criação, em julho de 2024, da Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, IP, com o objetivo de dar resposta ao passivo processual acumulado (…). Desde a sua criação até junho de 2025, foram convocados mais de 500 000 cidadãos estrangeiros, o que permitiu não só acelerar a tramitação e a decisão de todos os processos pendentes de Manifestações de Interesse, como também resolver outros constrangimentos operacionais (…).

Tendo em vista a consolidação dos resultados alcançados, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2005, de 21 de janeiro, veio prorrogar o funcionamento da Estrutura de Missão por mais seis meses, permitindo responder a outros desafios urgentes, como sejam os milhares de processo de renovação de autorizações de residência pendentes. (…).

Chegou por isso o momento de concretizar a resolução destas renovações, um processo que se iniciará em julho e cuja implementação implica acautelar, com caráter excecional e transitório, os direitos dos cidadãos estrangeiros titulares de documentos........

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