Eutanásia: as novas inconstitucionalidades da lei
Pela terceira vez que foi chamado a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucionais várias normas da lei da eutanásia. Pela terceira vez, o TC criticou o legislador pelos erros cometidos e incorridos na redacção da lei.
Com efeito, no passado dia 22 de Abril, através do Comunicado Acórdão n.º 307 /2025 – Morte Medicamente Assistida, o TC comunicou que, por Acórdão proferido nesse dia, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as seguintes normas da “Lei da Morte Medicamente Assistida”, a Lei nº 22/2023, de 25.05 (vulgo lei da eutanásia):
“o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que «(…) o médico orientador(…) combina o (…) método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida (…)»; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19.º, no segmento em que se dispõe «(…) para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; o n.º 1 do artigo 6.º, ao não exigir que o doente seja examinado pelo médico especialista, e, em consequência, o n.º 1 do artigo 3.º, a disposição que legaliza, em determinadas condições, a morte assistida; e o n.º 2 do artigo 21.º, no segmento em que se impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes” (realce meu).
Mais informou o TC que as “demais normas cuja apreciação da constitucionalidade foi requerida – quase todas as que integram o diploma – não foram declaradas inconstitucionais”.
No referido Comunicado, o TC identificou e resumiu as razões da decisão final proferida:
“1. Em 22 de abril de 2025, foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 307/2025, que apreciou, a pedido de um grupo de deputados à Assembleia da República (Processo n.º 1110/2023) e da Senhora Provedora de Justiça (Processo n.º 271/2024), a constitucionalidade da quase totalidade das normas que integram a Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (Lei da Morte Medicamente Assistida − LMMA).
No presente artigo não me vou pronunciar sobre o acerto, ou melhor dizendo, sobre o desacerto da decisão tomada pelo TC, quer no que se refere à questão principal – embora não possa deixar de recordar que, na opinião da maioria dos professores catedráticos de Direito Público, opinião que eu subscrevo, existe uma total incompatibilidade da morte medicamente provocada e/ou assistida com o quadro constitucional, proibindo categoricamente a Constituição a legalização da mesma -; quer quanto à não declaração de inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação da constitucionalidade foi (fundadamente) requerida ao TC, normas essas que, tal como as seis normas supra identificadas que foram declaradas inconstitucionais, também deveriam ter sido........
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