A luta continua… e o Direito à Greve
O Direito à Greve encontra-se consagrado na Constituição (artigo 57.º) e prevê que compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da Greve, não podendo qualquer lei ordinária limitar esse âmbito. Prevê-se, igualmente, a possibilidade de restrições relacionadas com as Forças Armadas e as Forças de Segurança (artigo 270.º).
Este Direito pode ser caracterizado como um mecanismo de autotutela dos direitos dos trabalhadores mediante o qual estes causam um prejuízo a outrem, prima facie à respetiva entidade patronal, às expensas do seu próprio prejuízo, não recebendo salário nos dias de Greve.
A mesma visa criar a pressão suficiente para que a entidade patronal ceda às reivindicações dos grevistas, sindicalizados ou não, sendo admissíveis greves inorgânicas. Consubstancia também um Direito individual dos trabalhadores, livres de fazer Greve ou não, mas deve ser sempre exercido coletivamente e nunca por “uma Pessoa só”.
A amplitude de interesses consagrada na Constituição viabiliza a existência de greves estritamente laborais, p. ex., quando se pretenda um aumento salarial, de motivações políticas, p. ex., por discordância com o poder político, ou de solidariedade, p. ex., face às exigências de outros trabalhadores, entre múltiplas outras razões equacionáveis.
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