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Tudo sobre férias

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20.06.2025

As férias podem ser substituídas por pagamento?
Por princípio, não. O artigo 237.º, n.º 3 do Código do Trabalho estabelece expressamente que: [o] direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte, que nos diz que [o] trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. Isto é dizer que, num ano regular, um trabalhador não pode gozar menos que 20 dias úteis de férias. Se tiver mais dias de férias por gozar, o remanescente pode, então, por acordo, ser pago em vez de ser proporcionado o respetivo........

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