O Procedimento Disciplinar merece uma reforma
Conhecida a agenda do Governo em matéria de reforma à legislação laboral, há que reconhecer merecimento e pertinência na generalidade das propostas lançadas à discussão política e social.
No leque das várias propostas apresentadas, veio, mais recentemente, a ser destacada a tentativa de simplificação do procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, quando em causa estejam micro, pequenas e médias empresas – portanto, empresas com menos de 250 trabalhadores.
Considerando aquele que é o tecido empresarial português, a alteração, a avançar, abrangerá a generalidade das nossas entidades empregadoras.
De onde vem e o que representa, afinal, a alteração proposta?
Em linha com o princípio constitucional da segurança no emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa, o despedimento fundamentado em facto imputável ao trabalhador tem, necessariamente, de ser antecedido de um procedimento – designado “procedimento disciplinar”.
Este procedimento estrutura-se em três fases fundamentais, sendo elas a acusação (devidamente circunstanciada); a defesa do trabalhador (contraditório); e a comunicação de uma decisão escrita e fundamentada.
Pese embora se trate de um procedimento unilateral, promovido pelo empregador, a construção que em torno do mesmo tem vindo a ser feita, nas últimas décadas, culminou na tendência de o estruturar como um processo, não de partes, mas muito mais........
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