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Trabalho XXI e plataformas digitais: equívocos e bom senso

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13.09.2025

Em primeiro lugar, cabe recordar o que é uma presunção e distinguir, nomeadamente, a presunção legal da presunção judicial. A primeira consiste numa ilação que a lei tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Por outras palavras, parte-se de um facto, em regra, instrumental (base da presunção) para se retirar o facto desconhecido ou presumido. Por seu lado, a presunção judicial tem a mesma estrutura. Contudo, a base da presunção são factos decorrentes de regras de experiência – e não da lei – dos quais o juiz retira, segundo juízos de probabilidade ou de verosimilhança, o facto desconhecido ou presumido.

Em segundo lugar, o processo de qualificação de um contrato como sendo de trabalho passa pelos dois tipos de presunção: num primeiro momento, a presunção legal, que impõe à contraparte a prova do contrário e, num segundo momento, a presunção judicial, quer seja para reforçar a presunção legal (no sentido da existência de um contrato de trabalho), quer seja para afastar a presunção legal, por prova do contrário (no sentido da não existência de um contrato de trabalho).

Ora, atendendo à jurisprudência consolidada dos tribunais portugueses, não se pode afirmar que, por exemplo, a exclusividade de facto – ou dependência económica – do prestador da atividade e a assunção do risco da atividade pelo beneficiário não são indícios da presunção judicial da existência de contrato de trabalho. Não constam da noção legal de contrato de trabalho, nem da presunção legal, mas contribuem para a construção da presunção judicial da existência de contrato de trabalho. Até ao Anteprojeto “Trabalho XXI”, não me recordo de apelos à noção de........

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