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Quando o banco nos informa que somos suspeitos

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12.12.2025

Ser suspeitos da prática de um ilícito criminal constitui um cenário frequente (aliás, cada vez mais frequente), espoletado pela rede apertada de normas relativas à prevenção do branqueamento de capitais. Antes sequer de o visado ser constituído arguido ou alvo de qualquer diligência de investigação criminal, descobre, através do banco, que sobre si impende a suspeita da prática de um crime e depara-se com a impossibilidade de movimentar fundos que lhe pertencem.

Invariavelmente, o titular da conta apercebe-se da medida de bloqueio, quando interpela o banco para executar uma determinada operação, como ordens de transferência, sendo informado pelo banco de que a conta se encontra congelada e não é possível concretizar a operação solicitada. Quando questionado, o banco escuda-se na existência de uma “ordem judicial” para bloquear aquela conta, assim impossibilitando a normal fruição dos fundos.

Frequentemente, estas situações têm origem no próprio banco: quando a instituição bancária se depara com uma operação que considera suspeita e que poderá estar relacionada com fundos provenientes da prática de crimes, não executa diretamente a operação e denuncia a situação junto das........

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