Alterações penais e processuais penais
No dia 1 de Setembro passado, entraram em vigor as leis 34/2026 e 37/2026, de 27 e 28 de Julho, respectivamente, contendo alterações ao CP, CPP e à Lei 5/2002, nomeadamente. As novas disposições visam, entre outros objectivos, a celeridade processual. E creio que assim ocorrerá com a maioria das alterações. Tem sido frequente, nos processos mais complexos, nomeadamente nos relativos aos crimes económico-financeiros, o recurso à figura de recusa do juiz, por parte do arguido. Suscitada que fosse nos autos, o juiz visado só poderia praticar os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
Na prática, o processo parava até ser decidido o incidente pelo tribunal superior. Com as alterações........
