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Opinião | Igualdade de oportunidades

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20.02.2026

O artigo 5.º da Constituição, em sua abertura, fala da igualdade duas vezes: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Como se vê, primeiro, o constituinte diz que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção; depois, garante a brasileiros e estrangeiros residentes no País alguns direitos de primeira grandeza, considerados invioláveis, dentre os quais o direito à igualdade.

Ao dizer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, o constituinte implicitamente reconhece que temos características que nos diferenciam uns dos outros, como gênero, raça, crença, convicções, etc. Então, ele prescreve a irrelevância de todas essas diferenças na aplicação da lei. Ou seja, nossas diferenças, que fazem de nós seres únicos, são irrelevantes perante a lei, o que nos torna pessoas iguais quanto à sua aplicação. Trata-se aqui da igualdade formal; igualdade como não discriminação. Nesse contexto, qualquer desigualdade é injusta.

Após estabelecer a igualdade perante a lei, o mesmo artigo 5.º elenca alguns direitos........

© Estadão