Opinião | Entre arrecadação e contingenciamento: o desmonte institucional das agências reguladoras
As agências reguladoras nasceram no Brasil quando o Estado, cansado de suas engrenagens enferrujadas, decidiu reinventar-se. A virada dos anos 90 trouxe a esperança de que uma administração pública mais técnica pudesse substituir o improviso que sempre marcou nosso modo de governar. Pretendia-se erguer ilhas de racionalidade em meio às disputas políticas, e essas ilhas receberam o nome de agências reguladoras.
O desenho institucional parecia promissor: dirigentes com mandatos fixos, autonomia normativa e proteção contra pressões imediatas. No papel, tudo indicava independência; na prática, apostava-se que setores essenciais teriam finalmente estabilidade para atrair investimentos e oferecer serviços adequados.
Mas havia, desde o início, uma fissura discreta. Embora arrecadassem taxas, multas e valores de outorga, as agências não podiam executar os recursos que geravam. As receitas eram absorvidas pelo Orçamento federal, onde o contingenciamento atuava como um ralo profundo. Um modelo criado para garantir autonomia terminava submetido a uma lógica fiscal que ignorava as necessidades mínimas da regulação.
Os números deixam o paradoxo evidente. Entre 2010 e 2022, as despesas das agências somaram R$ 75,2 bilhões, enquanto suas receitas líquidas ultrapassaram R$ 179 bilhões. Hoje, arrecadam mais de R$ 130 bilhões por ano, mas receberam para 2024 apenas R$ 5 bilhões, ainda com corte adicional de cerca de 20%. É dirigir um transatlântico com combustível de motocicleta.
Somou-se a isso um fenômeno ainda mais preocupante: a própria estrutura orçamentária empurrou as agências para a condição de meros órgãos arrecadadores. O que deveria ser um modelo de regulação técnica, guiado por análises e planejamento, tornou-se, na prática, um coletor de receitas para o caixa da União. As agências nasceram para regular, não para financiar o Tesouro. E o paradoxo cruel se impõe: quanto melhor fiscalizam, mais arrecadam, e quanto mais arrecadam, menos podem executar.
Essa disfunção produz uma consequência silenciosa: a autonomia desaparece justamente quando mais necessária. A regulação, que exige análise contínua e capacidade de intervenção, passa a depender das marés fiscais. É olhar no espelho e não reconhecer o próprio rosto: a imagem prevista na lei não coincide com a realidade.
E esse reflexo degradado deixou de ser uma abstração. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), responsável por monitorar a qualidade dos combustíveis e orientar um mercado que move o País, anunciou recentemente medidas emergenciais após cortes orçamentários severos. Programas essenciais foram suspensos, fiscalizações reduzidas, coletas amostrais descontinuadas. O espelho está lá, mas rachado. A autonomia permanece escrita, porém silenciada na execução.
Se até uma agência estratégica como a ANP, capaz de arrecadar valores significativos, encontra-se paralisada por contingenciamentos que a impedem de exercer sua missão básica, o diagnóstico já não é especulação. É fato. O País obriga o regulador a olhar o oceano, medir seus ventos, fiscalizar seu tráfego — e entrega-lhe apenas um remo quebrado.
Nesse cenário, consolidou-se no âmbito constitucional uma compreensão clara: responsabilidade fiscal não pode ser instrumento de asfixia institucional. Em linha com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 7641, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do teto de gastos às receitas próprias do Poder Judiciário da União. O ministro Alexandre de Moraes destacou que submeter receitas vinculadas ao custeio das atividades jurisdicionais às limitações fiscais compromete a autonomia financeira e administrativa, violando a separação de Poderes e a eficiência. A Corte afirmou que responsabilidade fiscal não pode se sobrepor à independência funcional.
Para enfrentar a contradição entre autonomia formal e dependência material, surge o Projeto de Lei Complementar n.º 73/2025, relatado pelo senador Laércio Oliveira (PP-SE). O texto enfrenta o ponto estrutural: não basta arrecadar, é preciso poder executar. O PLP propõe alterar o art. 9.º da Lei de Responsabilidade Fiscal para impedir que despesas das atividades-fim, custeadas com receitas próprias, sejam objeto de limitação orçamentária.
O PLP 73/2025 não exclui as agências do teto de gastos. Não cria privilégios, não rompe o regime fiscal. Apenas garante que recursos destinados à regulação não fiquem aprisionados pelo contingenciamento. É a diferença entre ter receita e poder usá-la. Não é extra-teto, é coerência. Não é expansão, é racionalização. Não é privilégio, é sanidade institucional.
A LC 200/2023, ao aproximar as agências do Ministério da Gestão, foi avanço importante, mas insuficiente: sem capacidade de execução, a autonomia permanece reflexo. O espelho projeta a imagem institucional, mas ela se dissolve no sumidouro do contingenciamento.
O Brasil possui um modelo regulatório que se paga, gera mais do que consome e oferece estabilidade jurídica e econômica. Paradoxalmente, é justamente esse modelo eficiente que está sendo asfixiado. Se nada mudar, agências continuarão gigantes no papel, anãs na execução. O caso ANP é aviso claro: autonomia sem Orçamento é organismo sem oxigênio — respira por minutos, desmaia por anos.
Retirar as agências do sumidouro não é capricho técnico; é maturidade institucional.
Sem ajustes, corremos o risco de perder décadas de construção. O PLP 73/2025, ao devolver às agências o direito de usar o que arrecadam, permite que o espelho finalmente reflita o que a lei prometeu desde a origem: instituições capazes de exercer sua missão com firmeza, técnica e dignidade.
