Pacote Montenegro Laboral versus Estado de Direito Democrático e Social
A protecção do trabalhador é fundamental no Estado de Direito Democrático e Social. A relação laboral é, por inerência, desigual: o empregador tem o poder de direcção e disciplina e controla a organização dos meios de produção. O trabalhador depende do salário para viver e tem menor margem para recusar imposições. É justamente para equilibrar esta assimetria que os ordenamentos democráticos e jurídicos como o português plasmam garantias laborais robustas, com destaque para o art. 53º da Constituição, que estabelece: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. Noutras publicações já falamos sobre este direito (dever), liberdade e garantia. Preceito constitucional transparente: o emprego não pode ser tratado como descartável nem a cessação do contrato pode depender de estados-de-espírito arbitrários. A Constituição não elimina a hipótese de despedimento; exige, sim, que exista fundamento legítimo e controlável e que sejam respeitadas garantias mínimas de defesa. A “segurança no emprego” é um valor constitucional que protege a dignidade do trabalhador e a estabilidade necessária para organizar a sua vida, cumprir compromissos, investir em formação e participar de modo livre e completo na sociedade. Sem esta especial protecção, instala-se a lógica do medo: o assédio moral, a ameaça de despedimento torna-se instrumento de imposição de silêncio, diminuindo a liberdade de expressão no local de trabalho, a actividade sindical e até a denúncia de abusos. O art. 53º deve ser encarado em contexto com outros, como v.g. os art.s 58º e 59º, que reconhecem o direito ao trabalho e estabelecem direitos (e deveres) fundamentais dos trabalhadores (rectius a retribuição, o repouso e condições de trabalho dignas). Também a liberdade sindical e a contratação colectiva, protegidas do ponto de vista constitucional, são essenciais para tornar efectiva a protecção do trabalhador, possibilitando que as regras laborais sejam defendidas de modo colectivo e não só caso a caso, numa negociação individual tantas vezes desequilibrada. Numa perspectiva infraconstitucional, o Código do Trabalho concretiza esta orientação ao estabelecer regras e procedimentos para a cessação do contrato, implicando modos, prazos, deveres de fundamentação e mecanismos de impugnação. O ponto decisivo é garantir que um despedimento não seja um acto discricionário e arbitrário, mas antes uma medida sujeita a critérios legais e a controlo. Da mesma forma, a proibição de despedimentos por motivos políticos ou ideológicos protege a liberdade de consciência e de cidadania: ninguém pode perder o emprego por pensar de forma diferente, por participar de modo cívico ou por exercer direitos e deveres fundamentais. Proteger o art. 53º da Constituição é, pois, proteger uma economia compatível com a dignidade humana. A competitividade e concorrência não exigem arbitrariedade; acarretam, isso sim, organização, inovação e Justiça. A segurança no emprego galvaniza a confiança, reduz a precariedade abusiva e favorece relações laborais mais estáveis e produtivas, mais saudáveis. De modo conclusivo, proteger o trabalhador não é obstáculo: é condição duma sociedade mais justa, livre, igualitária e respeitadora do valor social do trabalho. O capital humano será sempre nuclear, de valor incomparavelmente superior ao lucro pelo lucro e ao simples investimento no betão. O “pacote laboral” do Governo Montenegro Esteves afasta o centro de gravidade da “segurança no emprego” para a “flexibilização da gestão”. “Simplifica” os despedimentos, cria maiores dificuldades à reintegração em caso de despedimento ilícito. Assim, despedir tem menos riscos para os patrões. Passa a ser uma “taxa” previsível. O voltar ao “banco de horas individual” acentua a desigualdade pressionando a aceitação de acordos individuais. Mais poder para a gestão e menos contrapesos! O fim das restrições aos contratos de externalização vai possibilitar uma mais rápida substituição de trabalhadores. As pessoas com alma não interessam, o que interessa são os braços e pernas para trabalhar. É um retrocesso civilizacional. O “pacote negro laboral”, sob cara-pálida, ataca também o direito à greve, pois eleva os custos, os formalismos e aumenta a vulnerabilidade individual. O ónus da flexibilidade passa a estar do lado de quem trabalha! É possível modernizar sem desproteger, aumentar produtividade sem normalizar a precariedade e reforçar mecanismos de conciliação e qualificação sem recorrer à arbitrariedade no despedimento, ao vampirismo.
