Um incómodo chamado advogado
O Conselho Superior da Ordem dos Advogados deliberou, por unanimidade, em 25 de setembro, defender a liberdade do mandato e as garantias de defesa dos cidadãos em processo penal. A decisão tem um fundamento que nenhuma indignação mediática pode dispensar: a Constituição vincula o legislador, os tribunais e a própria Ordem.
O artigo 20.º da Constituição garante o acesso ao direito, o patrocínio judiciário e um processo equitativo. O artigo 32.º assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e a assistência por defensor. O artigo 208.º exige as imunidades necessárias ao exercício do mandato e reconhece o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça. São condições da legitimidade do poder de julgar. A celeridade deve respeitar sempre as garantias de defesa e não pode prevalecer sobre estas em circunstância alguma.
O artigo 521.º-A do Código de Processo Penal permite a aplicação de multas por atos manifestamente infundados que são aqueles que tenham por mero efeito exigir tempo de apreciação ao juiz. A partir daqui qualquer ato legítimo de defesa pode ser considerado dilatório.........
