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Direito de defesa transformado em “expediente dilatório”

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27.08.2026

A Lei n.º 34/2026, publicada em 27 de julho, altera o Código de Processo Penal e entra em vigor em 1 de setembro. Antes mesmo de iniciar vigência, os advogados de defesa já se aperceberam do entorse consagrado ao exercício do direito de defesa: o abuso judiciário do mecanismo do “expediente dilatório”.

Nenhum sistema de Justiça deve tolerar requerimentos inúteis, repetidos ou destinados apenas a protelar a decisão. Mas a defesa não pode ser, à partida, olhada como suspeita de “dilatória”, só porque obriga o tribunal a produzir prova, fundamentar uma decisão ou reconsiderar os pré-juízos incriminatórios com origem no libelo acusatório. A prova requerida pela defesa não é uma benesse concedida ao arguido. É instrumento do contraditório constitucionalmente garantido. Pode revelar uma contradição, testar a credibilidade de uma testemunha, de uma conclusão pericial e impedir que uma construção acusatória seja convertida em certeza de condenação sem ser contraditada.

A “reforma legislativa da........

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