Soberania sob ataque: a designação terrorista norte-americana e o projeto intervencionista da extrema direita brasileira
Na quinta-feira, 28 de maio de 2026, o secretário de Estado norte-americano, Marco Rubio, assinou o comunicado pelo qual o governo Trump passou a classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como "organizações terroristas estrangeiras" (Foreign Terrorist Organizations – FTO) e "terroristas globais especialmente designados" (Specially Designated Global Terrorists – SDGT), com vigência a partir de 5 de junho. O anúncio mobilizou imediatamente a resposta do governo Lula, de juristas em todo o país e da imprensa internacional.
A medida, contudo, não pode ser lida como um simples ato de política criminal multilateral. Deve ser compreendida no interior de um projeto mais amplo: o de instrumentalizar a linguagem do antiterrorismo para produzir instabilidade política, econômica e jurídica no Brasil, com a ativa colaboração de agentes nacionais que antepõem interesses estrangeiros à soberania de seu próprio país e que, não por acaso, são os mesmos que disputarão o poder nas eleições deste ano.
O Brasil não é omisso no combate ao crime organizado. O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de um robusto arcabouço normativo destinado ao enfrentamento das facções criminosas. A Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa e estabelece meios de prova e procedimentos investigatórios; a Lei nº 11.343/2006 regula o tráfico de drogas; e o Código Penal prevê crimes correlatos, como associação criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.
Mais recentemente, a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em março de 2026, introduziu o tipo penal de "domínio social estruturado", com penas de reclusão de 20 a 40 anos, agravadas para líderes e financiadores. Em concurso material com delitos correlatos,essas penas podem superar amplamente o limite de 40 anos na dosimetria inicial. Embora o artigo 75 do Código Penal brasileiro fixe o teto de 40 anos para o cumprimento em regime fechado, essa volumosa unificação de penas impacta diretamente o cálculo para progressão de regime e benefícios prisionais. Desse modo, alcança-se o que o governo definiu como 'a maior pena prevista em toda a legislação brasileira'.
Essa legislação foi aprovada pelo Congresso Nacional, debatida pela sociedade e sancionada pelo chefe do Poder Executivo legitimamente eleito. O Estado brasileiro reconhece a gravidade dessas organizações e as combate por meio de instrumentos legais próprios e democráticos.
O equívoco, deliberado ou ingênuo, da classificação norte-americana reside em uma confusão conceitual com graves implicações jurídicas. A Lei Antiterrorismo brasileira, Lei nº 13.260/2016, regulamentou o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e disciplinou o crime de terrorismo como aquele praticado "por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião", com a finalidade de "provocar terror social ou generalizado".
A norma exige uma motivação ideológica, política ou religiosa como elemento subjetivo do tipo penal. Especialistas são categóricos ao afirmar que o PCC e o CV atuam com finalidade econômica: tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, extorsão e controle territorial voltado à acumulação de capital. Como destaca análise jurídica da CNN Brasil, o ponto central é que essas facções operam "com fins econômicos, sem a motivação política ou ideológica estruturada que a lei brasileira exige para a configuração do terrorismo".
São, em termos analíticos, empresas de um mercado ilegal. A ideologia que as move é a do capitalismo predatório e da lógica do lucro, não a da subversão da ordem política. Sob a perspectiva do ordenamento jurídico........
