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A instrumentalização do racismo como arma de engenharia social e política

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05.05.2026

Uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos apresentada por um denominado Grupo de Ação Conjunta contra o Racismo e a Xenofobia (este grupo agrega cerca de 70 associações, muitas centradas em temas não diretamente ligados à temática do racismo, como o clima, a mobilidade urbana, a habitação, o tema da Palestina, as questões LGBT, etc.) foi subscrita por mais de 34.800 cidadãos e materializada no Projeto de Lei 293/XVII/1. Estas iniciativas estão previstas na lei e têm toda a legitimidade, mas não são isentas de crítica e debate. Neste caso, sob a capa da justiça social, temos uma proposta que exige análise rigorosa. Sendo um instrumento legal e legítimo no plano formal, a sua substância revela algo mais inquietante: a tentativa de converter o combate ao racismo numa ferramenta de controlo ideológico sectorial e de condicionamento político.

Este debate pode dividir-se na sua problemática jurídica e política, mas também ideológica e civilizacional, ou seja, nas teorias que sustentam a iniciativa. Este primeiro texto é precisamente sobre a dimensão jurídica e política do tema.

O ponto central dessa proposta assenta na alteração do artigo 240.º do Código Penal, eliminando a exigência de que os atos considerados discriminatórios sejam praticados "publicamente" ou através de "meios destinados à divulgação" para configurarem crime. Esta é a mudança nuclear e merece ser avaliada com toda a atenção. O atual artigo 240.º limita a tutela penal ao espaço público precisamente para preservar o princípio da última ratio do Direito Penal: só se recorre à sanção mais grave quando outros meios se revelam insuficientes, ou seja, o Estado não deve intervir em tudo o que fazemos e dizemos. Se a ofensa é pública, atinge a sociedade e o Direito Penal entra em ação. Se não é pública, o Estado prefere usar meios menos agressivos para resolver o conflito, preservando a regra de que a punição criminal deve ser sempre a última opção, e não a primeira.

Ao eliminar esse requisito, a proposta transfere para o domínio criminal comportamentos que ocorrem em contextos privados. Este contexto não elimina a existência de crime, mas o modo como está formulada deixa em aberto a possibilidade de qualquer conversa, uma piada, uma decisão empresarial ou uma interação entre particulares se tornar criminosa desde que denunciada, sem que a proposta de lei defina com precisão os critérios de tipicidade que permitiriam distinguir uma conduta penalmente relevante de uma mera diferença de tratamento ou altercação, por mais injusta que seja.

Ao eliminar o critério da publicidade como pressuposto de tipicidade, o projeto de lei 293/XVII/1.ª afasta-se do modelo adotado pelos principais ordenamentos europeus de referência. O § 130 do Código Penal alemão (Volksverhetzung) exige expressamente que a conduta seja apta a perturbar a paz pública ("geeignet ist, den öffentlichen Frieden zu stören"), limitando a incriminação a........

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