O duplo grau de jurisdição na arbitragem de consumo portuguesa
A arbitragem de consumo tem-se afirmado como um instrumento central na resolução de litígios entre consumidores e profissionais, evidenciando vantagens estruturais como a celeridade processual e os reduzidos custos associados ao procedimento.
Alguns poderão considerar que os centros de arbitragem não produzem os efeitos práticos desejados ou que as respetivas decisões não vinculam os profissionais. Tal perceção, porém, não corresponde à realidade, uma vez que essas decisões têm carácter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença proferida por um tribunal judicial.
Não obstante, subsiste uma dimensão do sistema que permanece pouco discutida e que importa analisar com maior detalhe: o regime de recursos aplicável às decisões arbitrais de consumo. Aquilo que, à primeira vista, se apresenta como um modelo simples e funcional, revela-se, num exame mais atento, surpreendentemente incoerente e, em certos aspetos, limitativo da tutela jurisdicional efetiva dos utilizadores destes centros.
De acordo com os regulamentos dos centros de arbitragem, a recorribilidade da decisão arbitral depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o valor da ação e a natureza da decisão. Em primeiro lugar, o valor da ação tem de ultrapassar a alçada do tribunal de primeira instância, fixada, à presente data, em cinco mil euros. Em segundo lugar, exige-se que a decisão tenha sido proferida segundo o direito.
A primeira restrição conduz a um resultado particularmente........
