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O assédio sexual: crime e sanção disciplinar

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20.03.2026

1. Neste espaço já dedicámos abordagens aos diversos tipos de abusos, tendo por vítimas os praticantes desportivos, particularmente menores, e não deixámos de aludir à importância do combate aos abusos e à necessidade (universal) de erigir a prevenção como uma das novas luzes do desporto. De novo recomendamos a obra coletiva "Protecting the Beauty of the Game: Towards a Safeguarding Culture", coordenada por Stefano Bastianon e Michele Colucci, de acesso gratuito via Internet.

2. A verdade é que, para de além da imprescindível adopção de práticas formativas e de prevenção, o direito sancionatório continua a ter um papel a desempenhar. Aqui situados, contamos com os crimes previstos no Código Penal, desde a coação sexual (artigo 163.º) à importunação sexual (artigo 170.º) não olvidando a situação especial dos menores de 14 anos (por exemplo, o artigo 171.º). Adite-se que no domínio do desporto contamos ainda com as infracções prevista nos Regulamentos Disciplinares.

Por exemplo, dispõe o artigo 126.º-B do Regulamento Disciplinar da FPF (assédio sexual):”1. O dirigente que importunar agente desportivo adoptando comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, é punido com suspensão de 4 meses a 4 anos. 2. O dirigente que constranger agente desportivo a praticar acto sexual contra a sua vontade, é punido com suspensão de 3 a 5 anos. 3. O dirigente que manifeste atitude passiva na repressão de comportamento previsto nos números anteriores é sancionado com suspensão de 1 a 6 meses. 4. O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que ocorra fora de jogo oficial.” Este artigo é, por remissão, aplicável aos treinadores.

3. Se olharmos para casos concretos, na nossa vizinha Espanha, colhemos exemplos bem recentes. Tais são os casos da condenação 71 anos de prisão a um treinador de surf por abuso sexual de onze menores de idade, a acusação – em que se pede a aplicação de uma pena de prisão de 28 anos - de um treinador de futebol por abusos sexuais de cinco menores, o início de julgamento de outro treinador de futebol, acusado de vários crimes de abuso sexual continuado a menores entre os 15 e 17 anos (está em causa a eventual aplicação de 46 anos e nove meses de prisão) ou por fim, a tomada de posição da Federação Espanhola de Karaté, que cessou todo os cargos ocupados por um seu seleccionador, após o mesmo ter sido detido por agredir sexualmente de forma continuada vários alunos menores.

4. Por cá, a 27 de Fevereiro passado, o Conselho de Disciplina da FPF aplicou a um treinador a sanção disciplinar de suspensão por doze meses e quinze dias e na sanção de multa de €918,00. Esta decisão não foi a primeira neste âmbito (houve outra na época desportiva 2022/23). Esta decisão encontra-se em fase de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Dela destacamos, a finalizar, dois pontos no seu sumário:” I -Os comportamentos indesejados de carácter sexual praticados em contextos de assimetria de poder ou de hierarquia diminuem e enfraquecem as vítimas do ponto de vista emocional e físico, perturbando as relações profissionais, interpessoais e familiares. A denúncia deste tipo de comportamentos, principalmente quando praticados contra mulheres, está muitas vezes associada a sentimentos de vergonha, culpa ou receio de represálias (também desportivas, se em causa está a relação treinador-atleta), o que impede ou atrasa a denúncia.”; II - A incriminação do assédio sexual no RDFPF visa que o futebol, um mundo ainda dominado por homens, seja um espaço de livre afirmação pessoal para todas as pessoas, e em especial para as mulheres, pretendendo-se proscrever todos os comportamentos que contendam com a liberdade sexual, que degradem e hostilizem as mulheres (agentes desportivas e espectadoras), para que o campo ou a bancada seja também um seu lugar de pertença e de segurança.”


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