O Papel do Legislador na Evolução das Mentalidades
Em que medida o legislador deve atuar para moldar mentalidades e acompanhar a evolução social?
Esta questão ganha relevo quando analisamos o casamento em Portugal, que é simultaneamente um vínculo emocional e um contrato jurídico.
De acordo com a nossa lei, o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção são fontes das relações jurídicas familiares.
Dentro desse quadro, o casamento, seja civil ou religioso, representa a intenção de constituir uma família mediante uma plena comunhão de vida.
Contudo, a dimensão patrimonial desse contrato não pode ser ignorada, e o regime de bens que os nubentes escolhem tem implicações importantes, tanto na vida matrimonial como em eventual partilha ou sucessão.
A escolha do regime de bens do casamento: liberdade contratual e limitações legais
Nos termos da lei, os nubentes têm a liberdade de escolher, em convenção antenupcial, o regime de bens que regerá o seu casamento entre os regimes previstos: comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos ou separação de bens. Também podem incluir cláusulas específicas dentro dos limites da lei. A especificidade de cada regime merece destaque:
Regime da comunhão de adquiridos – segundo este regime, a cada um dos cônjuges pertence apenas os bens que tinha antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, venha a receber por sucessão (por morte de outra pessoa) ou por doação, ou venha a adquirir por virtude de direito próprio anterior.
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Regime da comunhão geral – neste regime é regra que todos os bens, seja qual for a sua origem e momento de aquisição, pertencem a ambos os cônjuges. Este regime não pode ser convencionado sempre que algum dos noivos já tenha filhos, ainda que estes sejam maiores ou emancipados (tenham casado).
Regime da separação de bens – de acordo com este regime, cada um dos cônjuges é proprietário dos bens que adquiriu, por qualquer forma, antes e depois do casamento. Este regime é obrigatório em casamentos nos quais, pelo menos um dos nubentes tem uma idade igual ou superior a 60 anos.
Importa destacar que no âmbito de qualquer um destes regimes de bens, incluindo o da separação de bens, em caso de morte o cônjuge é, sempre, um herdeiro direto (técnica e juridicamente um herdeiro legitimário).
Apenas do regime legal da união de facto não resultam direitos sucessórios, a não ser por testamento.
A discriminação do regime de separação de bens: questões jurídicas e sociais
Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, passou a ser possível, em convenção antenupcial, a renúncia recíproca à........
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