A família dos outros
No momento em que escrevo, aguarda-se com expectativa a decisão do Presidente da República a respeito da promulgação das alterações do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional aprovadas recentemente na Assembleia da República. Entre essas alterações constam as que estabelecem acrescidas restrições ao direito de reagrupamento familiar.
Está em causa, antes de mais, um direito humano, um direito humano da maior relevância, como tal reconhecido pela Constituição portuguesa e pelas convenções internacionais de defesa dos direitos humanos. A pessoa humana cuja dignidade deve estruturar toda a ordem jurídica não é o indivíduo isolado, é a pessoa inserida na primeira e mais básica das comunidades que é a sua família.
Respeitar a dignidade da pessoa migrante significa partir desse princípio, do seu direito a viver com a sua família, sob pena de reduzirmos essa pessoa a mão-de-obra útil (que também é, na verdade) ao funcionamento atual da nossa economia e às nossas perspetivas de crescimento económico. Reconhecer a legalidade da residência de um imigrante em Portugal não pode deixar de acarretar, como regra, a legalidade da residência da sua família em Portugal........
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