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Quando se legisla pelos olhos das crianças

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27.03.2025

No passado dia 14 de março, o Parlamento aprovou, por unanimidade, a revogação da norma que impedia as famílias de acolhimento de adotarem as crianças a quem davam amor e proteção.

Esta mudança representa um passo essencial na defesa do superior interesse das crianças e jovens, garantindo que burocracias não prevaleçam sobre laços afetivos reais.

Durante anos, a legislação portuguesa impôs uma barreira artificial entre acolhimento e adoção, desconsiderando o vínculo afetivo que inevitavelmente se cria entre as crianças e jovens e as suas famílias de acolhimento. Esta separação ignorava a realidade de que, para muitas destas crianças e jovens, a família de acolhimento era a única fonte de estabilidade e afeto que conheciam.

A urgência desta alteração era evidente. Apesar dos avanços no sistema de proteção infantil, Portugal continuava a falhar naquilo que era essencial: garantir que nenhuma criança, ou jovem, cresce sem o aconchego de uma família.

O consenso político em torno desta medida veio demonstrar que, quando o bem-estar infantil está em causa, não deve haver divisões partidárias.

Permitir a adoção por famílias de acolhimento é não só um passo na proteção dos laços afetivos das crianças, mas também uma estratégia para reduzir o número de menores em acolhimento institucional.

O que é o Acolhimento Familiar e quando se aplica?

Verificada uma situação de perigo ou de risco para uma criança ou jovem são chamadas a intervir, em primeira linha, as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).

A CPCJ avalia o caso e pode aplicar medidas de proteção com o consentimento dos pais. Se não houver consentimento, se a medida determinada vier a ser incumprida reiteradamente ou, ainda, nos casos de especial gravidade, o processo segue para o Tribunal, que pode decretar medidas de proteção coercivas.

As medidas de promoção e proteção encontram-se previstas no artigo 35.º, nº 1, da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e podem ir desde a medida mais simples e menos impactante, como o apoio junto dos Pais, à mais gravosa que implica a confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

A escolha da medida a aplicar deve ser feita com base no superior interesse da criança, ou jovem, avaliando, casuisticamente, a gravidade da situação e a disponibilidade de........

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