Cirurgias de "mudança de sexo" só em adultos?
A mensagem oficial e médica que circula em Portugal procura ser tranquilizadora: “Não se fazem cirurgias de transição em menores.” De facto, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos (Regulamento n.º 707/2016, Artigos 77.º a 79.º) é peremptório ao determinar que o doente sujeito a terapêutica cirúrgica deve ser maior de idade e alvo de um diagnóstico multidisciplinar rigoroso. Contudo, uma análise atenta à teia legislativa revela que esta aparente segurança é uma ilusão jurídica que coloca as crianças e jovens no centro de uma perigosa experiência social e médica.
A grande armadilha reside no cruzamento e na interpretação combinada de três diplomas: a Lei n.º 38/2018, o Artigo 150.º e o Artigo 176.º-C do Código Penal.
O Escudo Legal do Modelo Afirmativo
A Lei n.º 38/2018 introduziu o princípio da autodeterminação quase pura, permitindo a mudança legal de género e nome a partir dos 16 anos com um mero relatório de “capacidade de decisão”, dispensando qualquer diagnóstico clínico de disforia. Este enquadramento legal em vigor foi desenhado e aprovado no parlamento em anteriores legislaturas, colhendo o voto favorável dos partidos que integraram a “Geringonça” e, mais tarde, pela maioria absoluta do Partido Socialista (PS). Os críticos destas medidas apontam que a responsabilidade política pelas regras vigentes pertence por inteiro a este bloco. Uma vez........
