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O uso do discurso do ódio como arma ideológica

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26.06.2025

O tema do “discurso de ódio” tornou-se, para quem consome os média dominantes e acompanha os seus representantes, uma presença quase diária no espaço público português e, de forma mais ampla, ocidental. Fala-se constantemente da ascensão da extrema-direita, do perigo dos movimentos fascistas, do ressurgimento da intolerância. No entanto, há um paradoxo pouco discutido: numa sociedade supostamente tão polarizada, só um dos polos parece ser acusado sistematicamente de propagar ódio, enquanto o outro é retratado como vítima permanente.

Verifica-se uma assimetria flagrante. A mesma expressão, se proferida por alguém de esquerda, é muitas vezes relativizada ou até normalizada. Mas, se for dita por alguém que não se revê nesse campo ideológico, mesmo que se trate de um democrata liberal ou conservador, é imediatamente catalogada como perigosa, intolerável ou odiosa. O ódio deixou de ser uma questão de conteúdo ou intenção. Tornou-se uma arma política, aplicada de forma seletiva conforme a orientação ideológica do emissor. Esta prática tem história. Talvez o seu exemplo mais claro esteja na obra de Herbert Marcuse, como veremos mais adiante.

Um exemplo acabado de como o progressismo e o socialismo ditos democráticos operam hoje com uma verdadeira polícia ideológica institucional percebe-se na forma como o conceito de “discurso de ódio” é mobilizado para calar e criminalizar o adversário, baseando-se, em muitos casos, em categorias altamente subjetivas. Invocar o “discurso de ódio” tornou-se a chave para censurar, silenciar e desqualificar o outro. Mas o que é, afinal, esse discurso? Numa das suas definições mais comuns, depende da perceção de alguém (designado como “vítima”) e incide sobretudo sobre categorias como “cor, sexo, género, política e orientação sexual”.

A Inglaterra foi pioneira na tipificação legal deste fenómeno. Vejamos a versão aparentemente menos grave, ou seja, sem consequências criminais diretas, mas devastadora por ficar associada a registos policiais aos quais empregadores podem ter acesso, especialmente em áreas sensíveis como educação, segurança ou funções públicas.

A designação desta versão menor de crime é: “crimes de ódio e incidentes de ódio não criminais”. Uma piada, um meme, uma opinião, qualquer um destes gestos pode transformar um cidadão num “cadastrado” por ódio.

Segundo a definição do sistema jurídico britânico, um incidente de ódio não criminal (NCHI) é: “Qualquer ato que seja percecionado pela vítima ou por qualquer outra pessoa como motivado por hostilidade ou preconceito com base em: raça ou raça percecionada, religião ou religião percecionada, orientação sexual ou orientação sexual percecionada, deficiência ou deficiência percecionada, identidade transgénero (real ou percecionada).”

E quem decide o que constitui esse tipo de crime de ódio?

“As características pessoais acima são aquelas monitorizadas pelo governo central e estão........

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