Quando o Estado quer entrar no confessionário – o PL 353 de Porto Alegre
Estava de férias, chapéu de palha na cabeça e tentando cumprir aquela promessa anual de realmente descansar, quando entrou no meu WhatsApp o PL 353/25, tramitando na Câmara de Vereadores da minha Porto Alegre. Minha esposa, já conhecendo o roteiro, lançou um olhar de reprovação silenciosa – afinal, férias deveriam ser férias. Mas a curiosidade venceu: abri o PDF.
O projeto trata da responsabilização administrativa por práticas chamadas de “terapia de conversão”. Trata-se de tema sensível, que naturalmente exige debate sério e cuidadoso. Contudo, um trecho específico chamou imediatamente minha atenção. O texto prevê como infração administrativa “ofertar ou anunciar publicamente ‘terapia de conversão’ em ambientes religiosos ou locais de espiritualidade”.
E aqui surgem algumas perguntas inevitáveis: O que exatamente o legislador municipal entende por ambientes religiosos? O que seriam locais de espiritualidade? E, sobretudo, até que ponto uma lei municipal pode interferir em práticas internas das comunidades de fé sem atingir diretamente o núcleo essencial da liberdade religiosa?
A pergunta que orienta esta reflexão é relativamente simples: pode uma lei municipal restringir ensino moral religioso, aconselhamento pastoral e orientação espiritual voluntária sem violar a Constituição?
Pode uma lei municipal restringir ensino moral religioso, aconselhamento pastoral e orientação espiritual voluntária?
Pode uma lei municipal restringir ensino moral religioso, aconselhamento pastoral e orientação espiritual voluntária?
Para começar a responder, convém lembrar um ponto frequentemente esquecido no debate público: a fé religiosa não se limita ao foro íntimo. Como já tive oportunidade de sustentar em sede doutrinária, belief implies action, isto é, a crença religiosa necessariamente se projeta em condutas concretas. O fiel não vive dividido entre aquilo em que acredita interiormente e aquilo que pratica externamente; ao contrário, a prática religiosa constitui justamente a expressão natural da crença.
Se a pessoa religiosa não puder viver conforme sua fé, o direito de crença torna-se meramente formal, esvaziado de conteúdo. Por essa razão, a liberdade religiosa é reconhecida no constitucionalismo contemporâneo como um direito humano fundamental, cuja proteção envolve a liberdade de praticar, ensinar e transmitir a fé professada.
Nesse contexto, vale recordar algo que a doutrina constitucional comparada tem reiterado há décadas: juridicamente, a religião se estrutura a partir de três elementos fundamentais: divindade, moralidade e culto. Trata-se do chamado conceito substancial-objetivo de religião, amplamente reconhecido na doutrina brasileira, portuguesa, espanhola, italiana e norte-americana.
Em termos simples, a religião pressupõe a existência de uma divindade, um conjunto mínimo de valores morais (moralidade) decorrentes dessa divindade, e um sistema de culto que........
